
Em decisão proferida recentemente, a brilhante Juíza da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho/Fazenda Pública do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo (Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral), condenou o INSS ao pagamento do benefício previsto no artigo 86 da Lei 8213/91 a uma Agente de Correios, lotada no Turno III do CTC Jaguaré-DR/SPM.
Diante da farta documentação médica comprovando o histórico de lesões, as competentes Comunicações dos Acidentes de Trabalho – CAT’s – sofridos durante o vínculo empregatício havido junto dos CORREIOS e, principalmente, a documentação previdenciária que reconhece o nexo causal entre os acidentes de trabalho, e as lesões que a Agente de Correios suporta em seu corpo -, o nobre Perito responsável pelo laudo pericial ratificou a natureza acidentária das lesões.
Atenta ao conteúdo do laudo pericial, a brilhante Magistrada explicitou suas razões de decidir: “Após avaliação da história pregressa da moléstia atual, realização de exames físicos e análise de exames complementares, o perito judicial consignou que a autora apresenta sequela definitiva e parcial no ombro esquerdo, com alterações morfológicas e funcionais descritas ao Exame Físico Especial. Ressaltou que referida sequela vai reduzir sua capacidade funcional em grau leve e demandar maior esforço.”
Sobre o nexo causal, a Magistrada observou: “No presente caso, o nexo causal restou demonstrado não só pelo teor da prova técnica, como, também, pela emissão de CAT's pela empregadora e por seu reconhecimento, na esfera administrativa, pelo próprio réu, que concedeu, anteriormente, auxílio-doença por acidente de trabalho, sob o diagnóstico de sinovite e tenossinovite CID M65. Ressalte-se, ainda, que a autora exerce suas atividades na função desde 2003, o que só confirma a relação positiva entre o desenvolvimento de suas patologias e o tempo de exposição a movimentos repetitivos de natureza laboral”.
A notável Julgadora reconheceu como configurada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade. E concedeu o auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício acidentário, nos termos do art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91. E evidenciou ainda: “Cumpre ressaltar que, para o cabimento da reparação acidentária, não é imperioso que o postulante deixe de trabalhar, bastando, como sabido, que fique sujeito ao dispêndio de maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional. Se precisa se esforçar mais para fazer o mesmo, está evidente que sua capacidade diminuiu. É, precisamente, o que aqui se dá, não havendo necessidade da produção de outras provas”.
Como consequência dessa fundamentação, a Julgadora condenou o INSS ao pagamento de Auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-de-benefício a ser calculado em fase de execução, bem como ao abono anual referente a esse benefício.
A decisão transitou em julgado.
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