top of page

10ª Turma do TRT/2ª considera trabalho no edifício-sede dos correios perigosa.

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

Em decisão proferida na sessão de julgamento realizada no dia 22 de novembro de 2018 (e presidida pelo eminente Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires), a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral) reformou sentença proferida pela 28ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP. Como consequência, condenou os CORREIOS ao pagamento de adicional de periculosidade a um Agente de Correios, lotado no Turno III do CTC Jaguaré-DR/SPM. Apesar do laudo pericial produzido na origem (e da sentença que o confirmou, julgando a ação improcedente), o brilhante voto da sábia Desembargadora-Relatora Rosa Maria Zuccaro chama atenção para o fato de não haver consenso jurisprudencial no que diz respeito à existência da periculosidade no complexo-sede dos CORREIOS: “A presente matéria, abrangendo a existência ou não de periculosidade, em razão da presença de tanques de armazenamento de óleo diesel para abastecimento de geradores, instalados no subsolo de edificação composta por duas torres, interligadas pelo subsolo, tem sido objeto de entendimentos dissonantes, mormente em face do alcance da expressão ‘projeção vertical’ do edifício. Tanto que reclamante e reclamada se reportam a laudos periciais com conclusões diferentes sobre a mesma questão”. Também não fugiu ao crivo da brilhante Relatora a repercussão da questão dos tanques junto do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região: “O reclamante apresentou impugnação, em que se reporta a diversos outros laudos periciais com conclusão diversa, bem como à emissão de Notificação Recomendatória n.º 54251, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, em decorrência da instauração do Civil n.º 003052.2011.02.000/3, por meio da qual a reclamada foi instada a observar o disposto na NR-20”. Chama atenção o trecho do voto da eminente Relatora, em que esta explicita que, não importa a configuração dos tanques de óleo diesel na sede dos CORREIOS, a periculosidade existe: “O reclamante trabalha no bloco C (bloco 3) e não restou ilidida cientificamente a possibilidade de que em eventual explosão dos tanques instalados no 2º subsolo do bloco B (bloco 2), que interliga os prédios não venha a abalar a estrutura do edifício em que o reclamante trabalha. O Quadro I, do Anexo 2 da NR 16 estabelece o limite máximo de 250 litros para o armazenamento em embalagens simples, para as embalagens do ‘grupo 1’, e 450 litros para embalagens de 'grupo II' e ‘grupo III’. Para o armazenamento em embalagens compostas, o limite é, no máximo, de 250 litros. O tanque de combustível com capacidade de armazenamento de 10.000 litros, assim como os dois tanques com capacidade de 900 litros cada, superam em muito o limite legal”. E dentro desses critérios, explicita de forma contundente os fundamentos jurídicos da inequívoca periculosidade em todo o complexo-sede dos CORREIOS: “Após a data de 17.3.2015, com a instalação do tanque com capacidade para 2.000 litros, no lugar do tanque de 10.000 litros, mesmo não havendo extrapolação da capacidade máxima de armazenamento em cada tanque não restou comprovado o atendimento ao disposto nos itens 20.17.2 e 20.17.2.1 da NR 20. O item 20.17.2 determina que a exceção à necessidade de instalação de tanques enterrados ocorre 'nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício’. E a reclamada não mencionou a existência de documento que comprove a impossibilidade de instalação de forma diversa”. Além da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário base do Agente de Correios, os CORREIOS deverão pagar também os reflexos sobre 13º salário, férias, e sobre o FGTS, que deverá ser depositado em conta vinculada, por se tratar de contrato de trabalho em vigor. Também participaram do julgamento as eméritas Desembargadoras Sônia Aparecida Gindro (Revisora) e Sandra Curi de Almeida (Terceira Votante). Ainda cabe recurso.

 
 
 

Comments


© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

bottom of page