
Em decisão proferida recentemente, a brilhante Juiza da 14ª Vara do Trabalho de Santo Amaro – São Paulo/SP (Soraya Galassi Lambert), condenou os CORREIOS a incorporar aos vencimentos de um Agente de Correio os valores referentes à função de confiança que exerceu de forma ininterrupta por mais de 15 (quinze) anos, e da qual fora destituído imotivadamente. A notável Magistrada constatou: “Tendo o obreiro exercido as funções de supervisor operacional e gerente CDD pelo período de 01/11/2002 a 14/02/2017, conforme se extrai de sua ficha cadastral, a fundamentação da destituição baseada exclusivamente na avaliação realizada em 22/02/2017 não configura o ‘justo motivo’ exigido na Súmula 372 do C. TST para desincumbir a reclamada da incorporação e manutenção do pagamento da gratificação de função. Da mesma forma, a justificativa apresentada pelo preposto, em seu depoimento pessoal, de que ‘a empresa tem um processo de controle e a unidade do reclamante não atingiu a meta estabelecida pela empresa, então ele foi destituído do cargo de gerente", não é suficiente para configurar o ‘justo motivo’”. Não passou ao crivo da Magistrada a evidente contradição e injustiça praticada pelos CORREIOS, que destituíram imotivadamente da função exercida por mais de 10 (dez) anos, ininterruptamente, empregado com desempenho de destaque: “Frise-se que a reclamada sequer colacionou aos autos as avaliações dos anos anteriores, tendo, inclusive, admitido em sua peça defensiva o "excelente trabalho desenvolvido pelo reclamante’”. E todos esses argumentos levaram à seguinte conclusão: “Portanto, tendo o obreiro recebido a gratificação de função por mais de 10 (dez) anos, nos termos do inciso I da Súmula 372 do C. TST, lhe é devida a incorporação e manutenção de pagamento, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Considerando o desempenho alternado dos cargos de supervisor operacional e gerente CDD, conforme se observa da ficha cadastral, bem como a supressão do pagamento da gratificação a partir de 02/05/2017, conforme portaria de destituição e ficha financeira do obreiro, deverá a reclamada proceder a incorporação e manutenção de pagamento da gratificação, a partir de 03/05/2017, considerando a média das gratificações recebidas a partir de 2012 sob a rubrica "Complemento Remun. Singular", observados os valores constantes na ficha financeira juntada aos autos. Condeno, destarte, a reclamada à incorporação e manutenção de pagamento da gratificação de função sob a rubrica "Complemento Remun. Singular", a partir de 03/05/2017, considerando-se a média das gratificações recebidas pelo autor a partir de 2012, observados os valores constantes na ficha financeira juntada aos autos”. A decisão está pendente de recurso. Saiba mais aqui.
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