
Em recente decisão, proferida em sessão presidida pela douta Desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença proferida pela 64ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma Tesoureira.
A ilustre Desembargadora-Relatora, Sônia Maria Forster do Amaral, retrata o drama vivido pela Tesoureira e sua família: “Incontroverso que em 30/06/2011 a reclamante e seus genitores foram vítimas de sequestro e assalto, constando no Boletim de Ocorrência, nos depoimentos prestados junto à Polícia Federal e na Sentença Criminal que na data supra, ao chegar em sua residência constatou a presença dos assaltantes que haviam rendido seus pais desde às 18h e que lá permaneceram a noite toda, sendo que no dia seguinte levaram seus pais até um cativeiro e determinaram que a autora fosse até agência para sacar quantia em dinheiro, vestindo a reclamante com um colete com explosivos”.
Deve ser ressaltado ainda que, no procedimento criminal competente, os coletes com explosivos foram periciados, e o seu potencial vulnerante, constatado. Ou seja: a Tesoureira e seus pais sofreram risco real.
Diante da gravidade da situação, a nobre Desembargadora-Relatora prossegue: “Dos fatos narrados e apurados na ação penal, patente a lesão de ordem extrapatrimonial vivenciada pela reclamante que passou a noite toda sob ameaça, assim como seus genitores, vendo estes serem levados para cativeiro e tendo amarrado em seu próprio corpo explosivos para que cumprisse com a determinação dos assaltantes/sequestradores de retirar da agência o montante de dinheiro solicitado”. E reconhece ainda que a função ocupada pela Tesoureira foi determinante para que ela e sua família fossem vítimas desse evento danoso: “Ora, por certo que a autora e seus familiares apenas foram vítimas do sequestro em razão do vínculo empregatício mantido com a reclamada e do cargo de tesoureira por ela desempenhado”.
E a modalidade da responsabilidade aplicável à espécie é destacada no voto relator: “Portanto, a ação criminosa direcionada à Caixa Econômica Federal colocou em risco a vida e integridade física da reclamante e de seus familiares e ocorreu exclusivamente em razão da função por ela desempenhada, culminando especificamente para o caso, na aplicação do Art. 927 do Código Civil.”
A eminente Relatora ainda chama a atenção para o fato de que o problema crônico de segurança pública não pode servir de justificativa para a omissão da CAIXA em adotar práticas que diminuam o risco à atividades como a da Tesoureira: “Dentro deste contexto, em que pesem as questões referentes aos crimes a que foram vítimas a reclamante e seus genitores, em regra serem de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Segurança Pública, inegável que no presente caso os mesmos só ocorreram, repita-se, em razão da atividade de risco inerente ao cargo de tesoureira que ocupava junto à Caixa Econômica Federal, na época dos fatos”. Até porque, entender que a atuação de meliantes elide a responsabilidade da CAIXA implicaria na transmissão do risco empresarial que deve ser suportado por esta, à Tesoureira. E isso é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por todos esses relevantes fundamentos, a Dra. Sônia Maria Forster do Amaral assim encerra seu voto condutor: “Quanto à prova do dano moral, diante dos fatos comprovados nos autos, patente a violação à intimidade e à honra vivenciada pela reclamante em razão exclusiva do vínculo empregatício e do cargo desempenhado, e, assim, reconheço a responsabilidade objetiva da reclamada e, via de consequência, acolho parcialmente o recurso da reclamante para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
A CAIXA também foi condenada a indenizar todos os pertences da Tesoureira que foram subtraídos de sua residência, quando da ação dos meliantes: “Ainda em função do assalto e do sequestro de que foi vítima a recorrente e seus familiares, afirma a recorrente que houve dano patrimonial, uma vez que foram subtraídos objetos pessoais, tal como descrito no recurso. (...) No entanto, como já foi decidido no item anterior, a responsabilidade da reclamada é objetiva, haja vista que os crimes somente ocorreram em razão da função que a recorrente exercia no banco naquele momento, não havendo que se perquirir a respeito de culpa. Diante disso, acolho o recurso para condenar a reclamada ao pagamento de danos materiais (emergentes) no valor de R$ 7.134,08”
A decisão transitou em julgado.
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