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2ª Turma do TRT considera todo o edifício-sede dos CORREIOS perigoso.

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

Em decisão proferida na sessão de julgamento realizada no dia 29 de novembro de 2018 (e presidida pela eminente Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral), a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral) reformou integralmente a sentença proferida pela 26ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP. Como consequência, a Agente de Correios teve deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, e os CORREIOS foram condenados ao pagamento de adicional de periculosidade à obreira, que já foi lotada no Turno III do CTC Jaguaré-DR/SPM.


O cerne do voto da brilhante Desembargadora-Relatora Rosa Maria Villa demonstra o quão equivocados são os entendimentos que relativizam a periculosidade no complexo-sede dos CORREIOS: “É a potencialidade do infortúnio que caracteriza o risco”.


No caso dos autos, o Vistor nele nomeado concluiu pela periculosidade nas atividades da Agente de Correios (que trabalha no edifício-sede dessa empresa). Mas a ilustre Magistrada da origem (Fernanda Cardarelli Gomes) julgara o feito improcedente, contrariando a conclusão do laudo pericial.


A advertência preliminarmente formulada pela ilustre Desembargadora-Relatora já sinaliza o caminho a ser trilhado em seu voto: “Nenhum elemento coligido aos autos permite concluir de forma distinta do laudo pericial, no que pese o respeitável entendimento de origem em sentido contrário. Por ocasião da diligência realizada junto à empresa, o Vistor judicial constatou que a reclamante prestava serviços em área de risco, tendo em vista que no 2º subsolo do Bloco II estão instalados 05 grupos de moto-geradores, em duas salas distintas, abastecidos diretamente por um tanque aéreo de 2.000 litros de óleo diesel, interligados a 02 tanques de 900 litros de óleos diesel localizados, na segunda sala, assim como, 02 moto-geradores acoplados unitariamente em 01 tanque de 900 litros embutido na base e interligados ao tanque de 2.000 litros, perfazendo um total de 1800 litros de óleo diesel apenas na segunda sala”.

A NR-20, tão ignorada por aqueles que mitigam a evidente periculosidade no complexo-sede dos CORREIOS tem posição de destaque no voto condutor: “De forma precisa enfatizou que o material inflamável é armazenado no interior do edifício sem a observância dos requisitos de segurança previstos nos itens 20.17.1 e 20.17.2.1, alíneas "c", "g", "i", "j" e "k" da NR -20, da Portaria 3.214/78 do MTE.


E a prova emprestada, tão relegada ao ostracismo nos processos em que não há a condenação dos CORREIOS à periculosidade pleiteada, é preponderante para a sorte do processo: “Não fosse suficiente, a prova emprestada anexada pela reclamante permite concluir que no período anterior a março de 2015, no subsolo do edifício onde ocorriam os préstimos laborais, estava instalado um tanque de armazenamento de 10.000 litros que foi substituído pelo tanque de 2.000 litros.


Irrelevante a circunstância de a reclamante não se ativar no subsolo ou em contato direto com o agente inflamável, mesmo porque os blocos que compõem a edificação estão interligados pelo subsolo, resultando que no caso de infortúnio todos os ocupantes dos edifícios e as edificações seriam afetadas”.


(...) Ademais, o item 20.17.2 da NR 20 excetua da obrigatoriedade de enterramento apenas os tanques de óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, bem como, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de enterramento ou instalação fora da projeção horizontal do edifício; por sua vez, o item 20.17.2.1, determina a obediência a diversos critérios, sequer comprovados pela reclamada”. Essa relevante circunstância é, inclusive, ignorada por aqueles que sustentam não haver periculosidade da sede dos CORREIOS.


Vejamos outro trecho da decisão, onde a eminente Relatora mais uma vez destava que os CORREIOS não preenchem os requisitos previstos na NR 20, idôneos para afastar periculosidade em todo o complexo-sede: “O óleo diesel é líquido inflamável, com ponto de fulgor inferior a 38º C. De qualquer maneira, não são as atividades da empresa, nem a denominação das funções atribuídas ao trabalhador que caracterizam o risco, mas as condições dos préstimos laborais analisadas ao lume das Normas Reguladoras e do princípio da primazia da realidade que informa o Direito do Trabalho. Nos termos da NR 20, seja qual for a capacidade dos reservatórios de líquidos inflamáveis existentes no interior dos edifícios, deverão estar obrigatoriamente enterrados. Flagrante o desrespeito tanto à NR 16 quanto à NR 20, razão pela qual, o laudo pericial merece integral referendo.


O voto da ilustre Relatora não poderia ter outro desfecho: “Provejo, deferindo à reclamante o adicional de periculosidade até abril de 2017, a ser calculado sobre o salário contratual, observada a prescrição quinquenal pronunciada na origem. Tendo em vista sua natureza salarial o adicional de periculosidade repercute sobre 13º salários, férias mais 1/3 e depósitos fundiários, por submissão aos limites do pedido. Não compete a esta Justiça Especializada determinar os recolhimentos previdenciários. Além da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário base do Agente de Correios, os CORREIOS deverão pagar também os reflexos sobre 13º salário, férias, e sobre o FGTS, que deverá ser depositado em conta vinculada, por se tratar de contrato de trabalho em vigor”,


Também participaram do julgamento as eméritas Desembargadoras Mariângela de Campos Argento Muraro (Revisora) e Cândida Alves Leão (Terceira Votante).


Ainda cabe recurso.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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