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2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP condena CORREIOS à multa prevista em acordo coletivo

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

Em decisão proferida no início de novembro, o brilhante Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP (Gustavo Rafael de Lima Ribeiro), condenou os CORREIOS ao pagamento da indenização prevista na Cláusula 78 do Acordo Coletivo de Trabalho, vigente no biênio 2016/2017. Essa indenização (no valor de R$ 137.755,81 – cento e trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) é devida nos casos em que o empregado é aposentado por invalidez, como consequência de acidente de trabalho.


Nesse caso, o Agente de Correios exercia função de Gerente de Unidade, e teve constatada cardiopatia degenerativa, que reduziu sensivelmente sua capacidade cardíaca. Como consequência, recebeu severas restrições médicas, sendo absolutamente proibido de executar qualquer atividade dotada de níveis elevados de “stress”. De imediato, abriu mão da função de Gerente, e passou a executar as atividades de Carteiro Interno.


Não se sabe por que razão, os CORREIOS desrespeitaram deliberadamente essa prescrição médica, e determinaram que o Agente de Correios efetuasse a entrega de SEDEX em áreas de risco. Resultado: num intervalo de 1 (um) ano e meio, foi vítima de 5 (cinco) assaltos. Devido ao elevado nível de “stress” vivenciado em cada uma das experiências, o Agente de Correios teve uma redução sensível de sua já debilitada condição cardíaca, e isso resultou na sua aposentadoria por invalidez.

Proposta a competente reclamação trabalhista em que o Agente de Correios pleiteia a condenação dos CORREIOS ao pagamento da multa prevista nessa cláusula coletiva, e em audiência inicial, o MMº Juízo designou perícia médica. E, como resultado, o ilustre Vistor concluiu pela concausalidade dos assaltos; ou seja: a inercia dos CORREIOS em observarem a prescrição médica de abster o Agente de Correios de atividades estressantes (leia-se: assaltos) foi determinante para sua aposentadoria por invalidez.


Após discorrer sobre a responsabilidade objetiva dos CORREIOS pela integridade física do Agente de Correios, o brilhante Julgador que prolatou a sentença fez constar da fundamentação, no que concerne à cláusula do ACT já referida: “a cláusula 78ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2016/2017, vigente de 01/08/2016 a 31/07/2017, prevê que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora reclamada, deve indenizar seus empregados ou representantes legais no caso de morte ou invalidez permanente, na importância de R$ 137.755,81, em consequência de acidente de trabalho, assalto e/ou roubo, nas Unidades de Atendimento e/ou Operacional ou no percurso, determinando em seu parágrafo 4º que o valor indenizado será abatido em caso de eventual condenação judicial decorrente do mesmo fato.


Sem ignorar a aposentadoria por invalidez do Agente de Correios, determinada pela Justiça Federal, o nobre Magistrado ressalta a concausalidade reconhecida pelo nobre Perito daquele Juízo: “De igual modo, conforme já analisado, o perito médico reconheceu o nexo de concausalidade entre a piora do quadro de cardiopatia apresentado pela parte autora e seu retorno ao trabalho após o retorno do afastamento previdenciário, em 2013 (item 7.1 de fl. 311), ante o stress do labor na rua e com muitos assaltos. No item 7.3 do laudo pericial, consta que, após o primeiro afastamento previdenciário por 6 meses em 2013, o cardiologista do autor pediu sua readaptação em função administrativa fora das ruas, o que não foi atendido pela reclamada, sendo que nos dois anos seguintes o autor sofreu vários assaltos, aumentando muito seu stress, o que pode ser verificado dos atestados médicos, datados de 24/07/2013 a 23/01/2015, bem como dos boletins de ocorrência e ainda nas CAT's, segundo os quais a parte autora foi vítima cinco assaltos entre setembro de 2013 e janeiro de 2015, cujos alvos eram as encomendas por ele transportadas”.


E não poderia ter sido outro o desfecho da decisão judicial: “Neste contexto, verificando o nexo de concausalidade entre a piora da patologia apresentada pela parte autora e as atividades por ele desenvolvidas, bem como que a parte autora encontra-se aposentada por invalidez desde 04/08/2016 em virtude do reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização determinada na cláusula 78ª do ACT 2016/2017, equivalente a R$ 137.755,81”.


A decisão transitou em julgado, e o processo se encontra em fase de cálculos.


Saiba mais aqui.


 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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