
Em decisão proferida no início de novembro, o brilhante Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP (Gustavo Rafael de Lima Ribeiro), condenou os CORREIOS ao pagamento de indenização por danos morais a Agente de Correios que sofreu 5 (cinco) assaltos, no período aproximado de 1 (um) ano e meio.
Nesse caso, o Agente de Correios recebeu severas restrições médicas, sendo absolutamente proibido de executar qualquer atividade dotada de níveis elevados de “stress”, devendo executar somente as atividades de Carteiro Interno.
Não se sabe por que razão, os CORREIOS desrespeitaram deliberadamente essa prescrição médica, e determinaram que o Agente de Correios efetuasse a entrega de SEDEX em áreas de risco. Resultado: num intervalo de 1 (um) ano e meio, foi vítima de 5 (cinco) assaltos. Devido ao elevado nível de “stress” vivenciado em cada uma das experiências, o Agente de Correios teve uma redução sensível de sua já debilitada condição cardíaca, e isso resultou na sua aposentadoria por invalidez.
Proposta a competente reclamação trabalhista em que o Agente de Correios pleiteia a condenação dos CORREIOS ao pagamento da indenização por danos morais, e em audiência inicial, o MMº Juízo designou perícia médica. E, como resultado, o ilustre Vistor concluiu pela concausalidade dos assaltos; ou seja: a inercia dos CORREIOS em observarem a prescrição médica de abster o Agente de Correios de atividades estressantes (leia-se: assaltos) foi determinante para sua aposentadoria por invalidez.
Após discorrer sobre a responsabilidade objetiva dos CORREIOS pela integridade física do Agente de Correios, o brilhante Julgador que prolatou a sentença fez constar da fundamentação: “O laudo médico do perito nomeado por este Juízo concluiu pela redução da capacidade laboral em grau 100% para as atividades anteriormente executadas, o que ora se infere da conclusão pela incapacidade total e definitiva para a função de carteiro (...). No caso, tenho que a conclusão do perito nomeado acerca do percentual de redução da capacidade laboral da parte autora possui fidelidade com a realidade laboral vivenciada pelo obreiro, e, sob esse contexto, persuade racionalmente o Juízo (art. 131 do CPC), razão pela qual acolho o percentual de 100% para a redução da capacidade laboral da parte reclamante”.
Os assaltos ocorridos durante o desrespeito dos CORREIOS às restrições médicas do Agente de Correios ocasionaram a perda de 100% (cem por cento) da capacidade de trabalho do Agente de Correios. O brilhante Magistrado não deixou isso passar incólume: “Desta forma, restam comprovados os danos materiais invocados no percentual acima destacado, no que tange àqueles experimentados pela própria redução da capacidade laborativa ou capacidade produtiva do reclamante, em razão do acometimento da doença ocupacional reconhecida mediante perícia de profissional de confiança deste Juízo. Para tal conclusão, insta reconhecer que a redução da capacidade laborativa para quem se sustenta pelo trabalho próprio enseja o direito à percepção de ‘indenização’ por danos materiais relativos ao "valor do trabalho para o qual se inabilitou’”.
E o nobre Juiz fundamenta sua decisão: “Presentes, assim, os danos materiais - a título de lucros cessantes - pela redução da capacidade produtiva/aptidão laboral experimentada pela parte autora. A teor do disposto no artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu (danos emergentes) o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Firmado que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o final da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho a que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, inteligência do artigo 950 do Código Civil, procede o pleito de pagamento de pensão, levando-se em consideração a irreversibilidade das lesões ocasionada pelo infortúnio. Em face da natureza salarial do 13º salário e do terço de férias, estes deverão ser suportados anualmente pela ré.”
Digno de nota são os parâmetros da condenação dos CORREIOS, aplicáveis a todos os casos análogos: “O trabalho para o qual se inabilitou o reclamante é representado pela porcentagem de redução da capacidade profissional (100%, conforme conclusão acima acolhida) calculada sobre o valor da remuneração. O marco inicial do pagamento da pensão mensal ora deferida é a partir da caracterização inequívoca da lesão, data do início de vigência da aposentadoria por invalidez. Para o cálculo das prestações vencidas, considere-se o salário-base, conforme requerido na inicial. Esse pensionamento, porquanto definitiva a lesão de acordo com o Senhor Perito, é devido de forma vitalícia, eis que o limite imposto em tal pensionamento se dá quando da morte da vítima em razão do acidente (art. 948, do Código Civil). Sendo assim, o pensionamento se dará até a data óbito.”
E a fundamentação da condenação dos CORREIOS é explicitada pelo notável Magistrado de forma singela, mas firme: “De consequência, considerando a gravidade do evento e as consequências decorrentes, bem como a invalidez permanente da parte autora, julgo procedente o pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada no pagamento de pensão mensal no valor correspondente ao salário-base, inclusive o terço de férias e 13º salários anuais. Os valores deverão ser quitados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (aplicação do § 1º do art. 459 da CLT), sob pena de imediata execução. As parcelas vencidas a partir do início da aposentadoria por invalidez deverão ser pagas de uma única vez, devendo sobre elas incidir a correção monetária e os juros de mora, na forma determinada no dispositivo desta sentença. (...) Assim, o pagamento deve ser efetuado na forma de pensionamento mensal, conforme acima determinado.”
A decisão transitou em julgado, e o processo se encontra em fase de cálculos.
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