
Uma Agente de Correios acumulou afastamentos médicos e previdenciários ao longo de seu vínculo empregatício com os CORREIOS. Como consequência, foi submetida até mesmo a uma cirurgia, para reparar a ruptura do tendão do ombro direito. Proposta a competente reclamação trabalhista, a Juíza da 7ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, Drª. Juliana Petenate Sales, condenou os CORREIOS ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, decorrentes de todas as lesões e acidentes advindos das atividades por ela realizadas, ao longo da relação de emprego. Nas razões de decidir, a nobre Magistrada destaca o parecer técnico/pericial: “realizada perícia médica, o Sr. Perito concluiu que a Reclamante apresenta lesão em seu ombro direito, com nexo com o seu trabalho e que reduz sua capacidade laboral: ‘analisadas as tarefas descritas pela Autora quando da avaliação médica e baseado nos Antecedentes Ocupacionais, História da Doença Atual, História Patológica Pregressa, História Pregressa Familiar, Interrogatório Dirigido, Hábitos, Exame Físico Dirigido, Exame(s) Complementar(es)/Declarações Médicas, Prontuário Médico e conteúdo dos Autos, concluo que a Autora foi acometida de comprometimento inflamatório em ombro direito em decorrência das atividades que realiza, que motivou a cirurgia realizada e inclusive com reconhecimento do médico da empresa que orientou a abertura da CAT (sem afastamento), bem como instruiu para que trabalhasse em atividades compatíveis o que comprova a patologia ocupacional que a acometeu. Concluo ainda que de acordo com a tabela da SUSEP o comprometimento patrimonial físico corresponde a 50% (ombro direito) de 25% = 12,5%’.” Os CORREIOS não impugnaram o resultado da perícia, e essa omissão não deixou de ser ressaltada na fundamentação: “não houve impugnação do resultado da perícia médica e não foi produzida nenhuma outra prova, sequer oral, capaz de infirmar o conteúdo da prova técnica”. A nobre Julgadora inclusive destaca que a íntegra do conjunto probatório trazido aos autos ratificou integralmente a tese da reclamante: “ao contrário - a prova oral e documental dos autos apenas reforça a conclusão do Sr. Perito, notadamente quanto ao nexo entre a lesão e o trabalho. Primeiramente, porque fora emitida comunicação de acidente de trabalho em julho de 2015 em virtude da inflamação no ombro apresentada pela Autora, na qual consta expressamente que o motivo da doença são os esforços repetitivos demandados na atividade laboral. A obreira foi afastada pelo INSS devido à redução da capacidade para o trabalho de 30 de julho a 06 de outubro de 2016. A propósito, a própria Reclamada reconhece que foram recomendadas restrições temporárias à Autora”. “A testemunha, a qual se ativa na mesma divisão que a obreira, narrou que as atividades ali desempenhadas demandam movimentos repetitivos e rápidos, além de posições ergonômicas inadequadas - condições compatíveis com o desenvolvimento da lesão apresentada pela obreira, o que reforça a conclusão de que houve nexo causal: ‘que trabalha para a reclamada desde 2003, que trabalha na mesma unidade que a reclamante desde 2010; que 'a gente tem de triar mais de 1800 objetos por hora'; que na execução da atividade de triagem é necessário levantar os braços acima do ombro, pois têm de colocar as entregas em um armário , cheio de quadrados (escaninhos), separadas por cep'; que na maioria das vezes a reclamante trabalhava os 2 períodos executando tal atividade; que não existe rodízio de atividades na reclamada; que a reclamante continua realizando as mesmas atividades que sempre executou’.” “Tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional qualificado, de confiança do juízo, e com os atributos exigidos em lei, e considerando que a prova dos autos se deu no mesmo sentido do resultado da prova técnica, acolho as conclusões do Sr. Perito para reconhecer que a Reclamante desenvolveu lesão em decorrência do trabalho exercido em favor da Reclamada, que reduziu sua capacidade laboral. (...)” A incapacidade dos CORREIOS em comprovar fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da reclamante é destacada pela nobre Julgadora: “apesar de as atividades da Reclamante envolverem movimentos repetitivos anti-ergonômicos, de existir recomendação interna de restrições de atividades, e de a obreira já ter sido afastada pelo órgão previdenciário, de modo que a doença já havia sido detectada à época, a prova oral produzida denunciou que a obreira não participava de revezamentos ou rodízio de tarefas; ainda, não há nenhuma prova de que eram concedidas pausas. Tratam-se de medidas básicas a serem tomadas para amenizar o risco de adoecimento e/ou agravamento de doenças.” “Tampouco há qualquer prova de que foram providenciadas as adaptações das condições do trabalho às características fisiológicas da trabalhadora, evitando assim os riscos de suas atividades, mesmo com o quadro de comprometimento de sua saúde que há tempos apresentava”. “Pior - como acima exposto, há recomendação médica de restrições das atividades laborais diante da constatação de que a Autora sofria inflamações no ombro, a qual foi ignorada pela Ré: ‘que trabalha para a reclamada desde 2003, que trabalha na mesma unidade que a reclamante desde 2010; (...) que na maioria das vezes a reclamante trabalhava os 2 períodos executando tal atividade; que não existe rodízio de atividades na reclamada; que a reclamante continua realizando as mesmas atividades que sempre executou’.”, conforme comprova a testemunha. “Logo, a Reclamada descuidou-se de garantir o direito da obreira à saúde e de redução aos riscos inerentes ao trabalho (art. 6º, ‘caput’, e 7º, XXII, da CF)”. Diante desse acúmulo de provas, a sábia Magistrada prosseguiu na fundamentação da condenação dos CORREIOS: “assim, a almejada reparação por dano moral merece ser acolhida diante da constatação de perda parcial e permanente da capacidade laboral da Reclamante para o trabalho, e da existência de nexo causal entre a lesão e o labor desempenhado na Ré. Isto porque, violada a saúde e integridade física (art. 6º, "caput", CF), a proteção aos riscos do trabalho (art. 7º, XXII, CF), a melhoria da condição social (art. 7º, "caput", CF), a dignidade do homem trabalhador (art. 1º, III, CF) que passa a ter de conviver com a moléstia, tem-se que os direitos personalíssimos da Reclamante foram desrespeitados”. “Oportuno esclarecer que, conforme entendimento adotado pela doutrina contemporânea, os danos morais não decorrem única e exclusivamente da dor, do sentimento de vergonha ou desprezo, mas também da transgressão da dignidade humana e do respeito aos direitos fundamentais. No caso vertente, nota-se que a violação de direitos fundamentais da Reclamante, causando-lhe com isto, danos de natureza moral”. “Diante da conduta ilícita por parte da parte Reclamada causadora do dano moral sofrido pela trabalhadora, presente está o ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, surgindo, assim, por força do art. 186 c/c 927 do Código Civil, o dever de indenizar os danos injustamente causados à vítima”. “Tendo em vista o acima exposto, fixa-se o ‘quantum’ devido a título de reparação pelos danos morais, com fundamento no art. 953, parágrafo único do CC, levando-se em conta: a extensão e a gravidade dos danos sofridos pelo Reclamante e sua repercussão social; o grau de culpa da parte Reclamada; sua capacidade financeira; o caráter pedagógico da medida, de modo que o montante estipulado seja expressivo a ponto de incentivar o causador do dano e outros atores sociais a evitarem com maior cautela lesões à dignidade de vítimas em potencial; ainda, o não enriquecimento sem causa, pois o valor tampouco pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido do beneficiário da indenização; e, por fim, os termos do art. 223-G da CLT, arbitro em R$70.000,00 o valor da indenização”. Os CORREIOS interpuseram recurso. E, atualmente, o processo está no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aguardando julgamento. Saiba mais aqui.
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