
Em decisão proferida na sessão de julgamento realizada no dia 22 de novembro de 2018 (e presidida pela eminente Desembargadora Bianca Bastos), a 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral) manteve a sentença proferida pela 89ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP. Os CORREIOS foram condenados ao pagamento de adicional de periculosidade a um Agente de Correios, lotado no Turno III do CTC Jaguaré-DR/SPM.
O cerne do voto da brilhante Presidente (também Relatora) é a relevância do enquadramento da questão na NR-20, ignorada por aqueles que defendem não haver periculosidade no complexo-sede dos CORREIOS: “Assim, o fato de o tanque de 10 mil litros estar em desacordo com a NR 20 não enseja tão somente punição administrativa, mas reconhecimento da situação fática apta a gerar a situação de periculosidade aos trabalhadores. Não somente o laudo pericial do
juízo, mas também diversos laudos juntados pela parte autora comprovam a existência dos tanques até o ano de 2015. O tanque não enterrado, em desacordo com a norma regulamentadora em apreço, não se define como equipamento estacionário, já que gera o mesmo risco dos chamados vasilhames citados pela norma”.
A tentativa dos CORREIOS de diferenciar “tanques” de “vasilhames” (terminologia utilizada na referida NR-20) não obteve êxito: “Não obstante, a diferenciação levantada pela recorrente quanto à existência de tanques ou vasilhames não se mostra suscetível de acarretar a nulidade do laudo pericial produzido, mormente porque aplicável ao caso o teor da OJ 385 da SDI-1 do TST”.
E, diante não só da capacidade volumétrica dos tanques, mas das massivas irregularidades encontradas nos sistemas de geradores e tanques acoplados, existentes no complexo-sede dos CORREIOS, a eminente Relatora considerou como área de risco toda a construção, independente de andar e/ou bloco: “Assim, a chamada área de risco interno não se limita à bacia de segurança do tanque, mas toda a área interna da construção, independentemente de sua nomenclatura. O tanque, como dito, não foi enterrado e não houve a realização de projeto e análise preliminar de perigos e riscos da área”.
Prossegue: “Conforme laudo técnico pericial em sua fl. 1175 (descrição do local de trabalho), trata-se de um complexo de construções verticais, com cinco pavimentos, interligadas todas as edificações pelos subsolos. Desse modo, indene de dúvidas a aplicação da periculosidade em relação à área total da edificação, em razão do risco de propagação, não importando se a atividade exercida pelo trabalhador era diretamente associada à manutenção dos tanques.”
O encerramento do voto não poderia ter outro conteúdo: “Diante de todo o exposto, correta a conclusão dada pelo julgador de primeira instância, não havendo qualquer razão para reforma dos itens em análise, inclusive em relação aos honorários periciais deferidos. O valor se mostra razoável e adequado, não cabendo sua diminuição frente às atividades exercidas pelo auxiliar do juízo. Mantenho a sentença, em seus próprios termos.”
Além da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário base do Agente de Correios, os CORREIOS deverão pagar também os reflexos sobre 13º salário, férias, e sobre o FGTS, que deverá ser depositado em conta vinculada, por se tratar de contrato de trabalho em vigor.
Também participaram do julgamento as eméritas Desembargadoras Simone Fritschy Louro (Revisora) e Patrícia Cokeli Seller (Terceira Votante).
Ainda cabe recurso.
Comentarios