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Acid. Trab. gera sequelas/restrições médicas, e empregador é condenado a dano moral+pensão vitalícia

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


O trabalhador é peça essencial da reclamada, mas não nos moldes de máquinas e computadores que ao apresentarem defeitos são simplesmente trocados ou descartados, mas peças fundamentais no sentido lato, recebendo a proteção da Lei Maior quanto à preservação da dignidade da pessoa humana e sua inviolabilidade. O trabalho possui um caráter social também prestigiado pela Lei Fundamental, posto que permite a distribuição de rendas e sociabilização dos indivíduos, pois do contrário retroagiríamos aos tempos da revolução industrial nos seus primórdios, onde havia a obtenção de lucro a qualquer custo, inclusive mediante a precariedade da saúde do trabalhador...”. Partindo desses princípios, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho Marco Antônio dos Santos (Juiz do Trabalho Titular da 27ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP) julgou procedentes os pedidos de danos morais e danos materiais (pensão vitalícia) numa reclamação trabalhista movida por um empregado dos CORREIOS. Após sofrer acidentes de trabalho, o médico do trabalho da Empregadora prescreveu restrições médicas definitivas que atestaram a perda definitiva de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de trabalho desse empregado.


O ilustre Julgador sempre inicia a fundamentação de suas sentenças relatando as teses das partes: “...o reclamante postula reparação por danos materiais (pensão pela perda da capacidade) e morais sofridos em razão dos fatos descritos em sua petição inicial, ou seja, em decorrência de acidente do trabalho e afirmando que se tornou portador de doença profissional adquirida pela prestação de serviços em favor da reclamada. A reclamada, por sua vez, refuta os pedidos, sob os argumentos de que não há nexo de causalidade e, ainda, não há demonstração de incapacidade, além de sustentar a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e que os problemas de saúde do reclamante são de origem degenerativa (artigo 20, § 1º da Lei 8.213/1991)...”.


Como o processo em questão refere-se a acidente de trabalho/doença relacionada ao trabalho, o brilhante Magistrado determinou a realização da perícia médica. E, a esse respeito, fundamentou: “...nesse compasso, este Juízo submeteu a apreciação da controvérsia ao expert judicial nomeado, para que este se manifestasse acerca da patologia alegada (doença do trabalho) e as respectivas consequências (dano/incapacidade). O laudo pericial concluiu que o quadro (patologia/doença) apresentado pelo reclamante foi causado no exercício das atribuições em favor reclamada, ou seja, caracterizando o nexo de causalidade DIRETO entre a doença e o trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei 8.213/1991. Observe-se que, o laudo pericial reconheceu o nexo de causalidade observando os documentos apresentados devidamente alinhados com a descrição das atividades laborais, prevalecendo a tese da inicial. Nesse compasso, o laudo deixou certo que a narrativa das atividades realizadas são suficientes para reconhecer o nexo de causalidade com as patologias do reclamante, e, portanto, corroborando a tese da petição inicial...”.

Não escapou do notável Juiz que a Empregadora sequer contestou o laudo pericial, concordando tacitamente com o seu conteúdo e conclusões do Perito nomeado, e responsável pelo trabalho técnico: “...cabe observar ainda que, a reclamada NÃO impugnou e/ou tampouco apresentou quaisquer irregularidades ao laudo pericial, pelo que prevalecendo as conclusões do perito judicial. Ante o exposto acolho o laudo e integro sua fundamentação à presente decisão. (...) Quanto à existência de culpa e/ou dolo da reclamada, esta também restou comprovada, tendo em vista que o reclamante tornou-se portador de lesões parciais e permanentes na coluna lombar decorrentes da prestação de serviços para a reclamada, conforme restou demonstrado pelo laudo pericial, bem como pelas provas documentais colacionadas aos autos, inclusive com a necessidade de tratamento médico por anos pelo reclamante, e ainda com redução (parcial e permanente) de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral de acordo com tabela da SUSEP...”.


O Jurisconsulto de notável saber jurídico ainda discorreu sobre a conduta processual da Empregadora, que limitou-se a produzir prova rasa e burocrática (totalmente divorciada da realidade dos fatos) de suas alegações: “...cabe observar ainda que, a reclamada apenas apresentou programas obrigatórios de saúde, entretanto, estes se mostraram insuficientes para a prevenção da doença do trabalho do reclamante, motivo pelo qual, entendo suficientemente provada a conduta ilícita da reclamada. Anda que assim não fosse, a reclamada ainda adotou a postura figura dolo eventual, vale dizer assumiu os riscos de produzir o resultado pela inobservância de normas legais protetivas da higidez física e mental do trabalhador. Ressalta-se que, não bastaria a mera implantação de programas de prevenção pela reclamada, eis que necessário a sua fiscalização, inclusive penalização os empregados que descumprirem suas normas, prestigiando, assim, a saúde do trabalhador ...”.

Sobre o dano moral, o eminente Juiz do Trabalho utilizou como fundamentos: “...é isto que se busca com a reparação moral. Visa, pelo menos, oferecer à vítima algo que lhe traga alguma alegria, que não repara, mas lhe proporciona a mínima compensação. É dentro deste prisma que se repara o dano moral. Mas é, também, dentro de um sentido pedagógico, o qual visa punir o ofensor, para que não permita que fatos como estes ocorram. Como já mencionado, a reparação pelo dano moral sofrido, leva em consideração a possibilidade de oferecer ao ofendido uma pequena melhora em sua vida, proporcionando-lhe uma alegria, para minimizar sua dor. A reparação por dano moral não encontra parâmetro objetivo em nosso sistema jurídico. É dado ao Juiz fixá-la, dentro de seu prudente arbítrio, considerando as circunstâncias que envolveram o ato lesivo, suas consequências e a culpa do ofensor, além de evitar que a reparação moral se torne meio de enriquecimento. É dentro desses limites, considerando o dano sofrido, a culpa do ofensor e também do ofendido, a extensão dos danos, a capacidade contributiva da reclamada e a necessidade de se impor ao ofensor uma pena para que passe a evitar situações como as dos autos e, ainda, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, que fixo o dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com isso, condeno a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)...”.

Já sobre o dano material/pensão vitalícia, o brilhante Dr. Marco Antônio decidiu: “...conforme amplamente fundamentado acima, a prova técnica realizada confirmou que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho (doença do trabalho) cujo trauma acarretou LIMITAÇÃO FUNCIONAL, ou seja, decorrentes de lesões graves e permanentes na coluna lombar e que REDUZEM sua capacidade laborativa em 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com a tabela SUSEP. A reclamada não logrou produzir provas capazes de infirmar a prova técnica, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC, este aplicado subsidiariamente. A reclamada deve, portanto, suportar o pagamento do equivalente à renda que o reclamante tinha antes de apresentada a enfermidade, restituindo-o à situação anterior da REDUÇÃO da capacidade verificada. Com isso, observando-se o laudo acolhido na presente demanda, bem como as diretrizes da Lei 8.213/1991 e, ademais, pela constatação de incapacidade PARCIAL e permanente, fixo a perda da capacidade do reclamante no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de estabelecimento dos danos físicos (materiais / pensão mensal). (...) Assim, procede o pedido de pensão mensal no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), da última remuneração percebida pelo autor, ou seja, considerar-se-á todas as parcelas salariais pagas no curso do pacto laboral, tais como: horas extras e etc.., A PARTIR DE 21/09/2021 (data da juntada do laudo pericial na presente demanda - Súmula 278 do C. STJ.), sendo devida e apurada até o reclamante completar 65 (sessenta cinco) anos, ou seja, idade mínima para aposentadoria por idade nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991. Registre-se ainda mais uma vez, para que não se alegue omissão, que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) restou fixado observando que houve o reconhecimento da REDUÇÃO da incapacidade decorrente do acidente de trabalho sofrido na reclamada, consoante artigo 944 do Código Civil, aplicado subsidiariamente e, ademais, e nos termos do artigo 950 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao presente caso, devendo ser pago em UMA única parcela por ser medida mais eficaz em futura execução, ante o EXPRESSO requerimento do reclamante na petição inicial (vide, por exemplo, documento ...), e nos exatos LIMITES do pedido consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente. Assim, condeno a reclamada no pagamento de indenização deferida (pensão) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 944 do Código Civil, aplicado subsidiariamente, observando-se o valor última remuneração percebida pelo autor, ou seja, considerar-se-á todas as parcelas salariais pagas no curso do pacto laboral, tais como: horas extras e etc.., A PARTIR DE 21/09/2021 e, ademais, pago em UMA única parcela por ser medida mais eficaz em futura execução, nos termos do artigo 950 do Código Civil (aplicado subsidiariamente), e exatos LIMITES do pedido consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente. O pagamento da referida parcela supra deferida a título de pensão alimentícia deve ser acrescida de 13º salário dos respectivos anos (proporcionais no primeiro e último e integral nos demais), sendo devida e apurada até o reclamante completar 65 (sessenta cinco) anos, nos exatos LIMITES do pedido consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente...”.


A Empregadora ainda pode recorrer da decisão.


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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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