
“Alegou o reclamante que enquanto laborava para a reclamada foi acometido de doença ocupacional, pelo que preiteou a condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral. Determinado exame pericial, concluiu o i. perito em seu laudo, no campo ‘XIII – CONCLUSÃO’, e confirmado em seus esclarecimentos periciais, que:
‘(...) O quadro clínico apresentado em ombro direito, punho esquerdo, e coluna lombar estabelecem relação de nexo com a atividade que o autor exercia na reclamada. Para o autor temos limitação funcional de coluna lombar em grau mínimo, assim, 25% do que seria a perda completa da mobilidade. Considerando a tabela SUSEP um percentual a ser pago de 6, 25%.
Para o autor temos limitação funcional do ombro direito em grau mínimo, assim, 25% do que seria a perda completa da mobilidade. Considerando a tabela SUSEP um percentual a ser pago de 6,25%. Para o autor temos limitação funcional em punho esquerdo em grau mínimo, assim, déficit funcional de 5% do que seria a perda completa da mobilidade’.
Adoto, pois, as conclusões periciais como razão de decidir e concluo pela existência de nexo causal entre a doença e o exercício das tarefas desempenhadas na reclamada.” (GRIFOS NOSSOS) Com esses elementos de convicção, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 45ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, Jean Marcel Mariano de Oliveira, reconheceu a natureza acidentaria das lesões (e a perda parcial, mas definitiva da capacidade de trabalho) sofridas por um Agente de Correios durante o contrato de trabalho ainda em vigência. E condenou os CORREIOS ao pagamento de R$ 52.490,06 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e seis centavos - valor equivalente a 20 vezes o seu salário base), a título de danos morais.
O notável Magistrado reconhece que o trabalho na empregadora foi determinante para as lesões decorrentes dos acidentes do trabalho sofridos pelo empregado: “... no caso dos autos, restou provado o nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas na reclamada. Assim, sabendo-se que o trabalhador não é mercadoria, objeto, propriedade, mas sim pessoa humana, dotada de sentimentos, limitações e, como tal, razão principal da existência de qualquer outro direito, posto que decorrente do direito à vida, passa-se à análise da responsabilidade da reclamada pelos fatos narrados. Além do mais, dispõe o artigo 157, da CLT que:
‘Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.’
“Assim, em razão de seus deveres legais e contratuais de zelo pela saúde e segurança do trabalhador e, em consonância com o disposto no artigo 2º da CLT, o qual dispõe que o empregador assume integralmente os riscos (natural) da atividade econômica, e por se tratar a reclamada de empresa que não se insere na modalidade de responsabilização objetiva pelo chamado risco (excepcional) criado, em razão do fator de risco verificado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, era da reclamada o ônus de provar de forma cabal o cumprimento das normas de segurança e ausência de responsabilidade pelos eventos danosos sofridos pelo reclamante...”. Esse trecho da fundamentação, utilizada pelo notável Julgador para julgar o caso em destaque procedente, fala por si só. E torna desnecessário qualquer comentário.
E, diante dessa sucessão de argumentos, não poderia ser outra a sorte do processo em destaque: “... desta forma, demonstrada a culpa da reclamada, os danos sofridos pelo reclamante e o nexo dos danos com as atividades exercidas, elementos necessários para a responsabilização subjetiva da reclamada, faz jus o reclamante ao recebimento de indenização por danos pessoais. Em consequência, no que diz respeito aos danos pessoais (moral), deve ser observado o disposto no artigo 223-G da CLT, razão pela qual reconheço como ofensa de natureza grave e fixo a indenização por danos pessoais (moral) no importe de R$52.490,06 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e seis centavos), valor equivalente a 20 vezes o seu salário base (R$2.624,53), ante a gravidade dos fatos e intuito pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica da ré, para que a prática não mais se repita.”. (GRIFOS NOSSOS)
A empregadora ainda pode recorrer da decisão.
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Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.
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