
Em julgado recente, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Vivian Pinarel Domingues – atuando como Substituta na 89ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP -, reconheceu como acidentárias as lesões sofridas por uma Empregada dos CORREIOS. A Operadora de Triagem e Transbordo (lotada no Turno I da unidade de nome CTC Jaguaré/SR-SPM) produziu as provas necessárias de que as atividades repetitivas, pesadas e não-ergonômicas exercidas em seu trabalho nessa empresa lhe causaram doenças relacionadas ao trabalho. Essas condições lhe causaram restrições médicas definitivas.
Após tratar brilhantemente dos conceitos de acidente e nexo causal, a ilustre Magistrada passa a falar sobre o caso dos autos (dando destaque ao laudo pericial, que conclui que as lesões da Empregada tem natureza acidentária): “...CAT juntada às fls. (...) e recomendação médica presente às fls. (...). Assim, alegando ter experimentado severas limitações em sua capacidade laboral em decorrência das atividades desempenhadas ao longo da vigência do contrato de emprego mantido com a ré, pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional seguido de indenização por dano moral. Pois bem, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi apresentado às fls. (...), tendo o perito analisado o histórico clínico e ocupacional do reclamante, além da forma com que performava o desempenho de suas tarefas no ambiente de trabalho. Ao final, entendeu que: ’A RECLAMANTE DESENCADEOU DOENÇA OSTEOMUSCULAR DE PUNHOS/MÃOS E OMBROS DE CAUSA OCUPACIONAL CARACTERIZANDO NEXO CAUSAL. AO EXAME MÉDICO PERICIAL FICOU CONSTATADO COMPROMETIMENTO DO PUNHO DIREITO EM GRAU LEVE E DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA. A RECLAMANTE APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA NO POSTO DE TRIAGEM E TRANSBORDO CORRESPONDENTE A 5% EM RELAÇÃO AO PUNHO DIREITO, DE ACORDO COM A TABELA SUSEP’...”.
A nobre Julgadora observa ainda que a Empregadora – mesmo que regularmente intimada – não se manifestou sobre o laudo pericial: “...Regularmente intimada do laudo médico pericial, a reclamada quedou-se inerte, presumindo-se sua concordância tácita...”.
Em sendo assim, não poderia ser outro o desfecho da sentença em destaque: “...Por conseguinte, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (comprometimento leve do punho direito, embora resultante de incapacidade total e permanente), bem como os critérios definidos pelo art. 223-G da CLT, dentre outros, mais especificamente, a ofensa ao bem jurídico tutelado (saúde), o grau de dolo ou culpa (nexo de causalidade da patologia com incapacidade total e permanente ao exercício da profissão para o qual estava plenamente habilitada), a situação social e econômica das partes envolvidas, e, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, a qual fixo no valor correspondente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), quantia que entendo proporcional face às circunstâncias específicas observadas nestes autos, atualizáveis na forma da Súmula 439 do C. TST...”.
Essa decisão transitou em julgado, e o processo encontra-se em fase de cálculos.
Saiba mais aqui.
Comments