
Em sentença recentemente proferida pela 2ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, a brilhante Juíza Andreia Maura Bertoline Rezende de Lima condenou o INSS ao pagamento do benefício previsto no artigo 86 da Lei 8213/91 a uma Carteira, lotada no CDD Vila Joaniza/SR-SPM, unidade dos Correios. Numa rotina de trabalho em que o risco ergonômico é uma cruel realidade, a empregada sofreu acidentes de trabalho que diminuíram de forma parcial (mas definitiva) a sua capacidade laborativa.
A ilustre Julgadora que proferiu a sentença iniciou a fundamentação da decisão ressaltando que o direito de pleitear esse benefício, em juízo, não “caduca” (prescreve). Apenas está limitado às prestações devidas nos últimos 5 (cinco) anos: “... o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (STF. Plenário. RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 - repercussão geral - Informativo nº 724). O prazo estabelecido no artigo 103 da Lei nª 8.213/91 convalesce o ato administrativo proferido pelo INSS, mas não fulmina o direito à Previdência Social, que permanece incólume independentemente do transcurso de qualquer período de tempo. Nas ações de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve - somente as parcelas devidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Esta é a jurisprudência tanto do TJSP (Apelação/Reexame Necessário nº 0010411-76.2009.8.26.0038; Apelação nº 4005537-22.2013.8.26.0302), quanto do STJ (AgRg no REsp 1415397/PB)...”.
Ainda sobre o direito de pleitear esse benefício “caducar” (prescrever), a sapiente Juíza cita jurisprudência consolidada para negar essa hipótese: “... confira-se, a propósito, a Súmula n° 85 do STJ: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação’.”.
No mérito, a sábia Magistrada demonstra ter se debruçado atentamente sobre o conjunto probatório que consta dos autos: “... o acidente de trabalho foi formalmente reconhecido pela empregadora – CAT a fls. 58. No que concerne ao comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial (fls. 128/137), que, mediante detalhado exame, concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente da autoria e que tal incapacidade é decorrente de sequelas que guardam nexo causal com o acidente de trabalho sofrido, a saber: ‘Em conclusão por todo o arrazoado, em função de a Pericianda portar sequelas físico-funcionais incapacitantes insuscetíveis de reabilitação, reconhecidamente relacionadas àquele acidente do trabalho ocorrido em 13 de março de 2014, e a adversas especiais situações laborais, ambos devidamente caracterizados, conforme demonstrado; haver definitivo impedimento àquele ofício habitual sob pena de progressiva piora se retornar às habituais funções; contudo, ainda reunindo condições físicas para exercer outras atividades, inclusive do mesmo nível de complexidade, embora com demanda de permanente maior esforço, no momento atual, s.m.j., opina-se fazer jus ao benefício ‘auxílio-acidente de 50%’, mensal e vitalício, previsto nos termos da Lei Acidentária em vigor ...’ - (fls. 136)”.
Deve ser destacado ainda que a ilustre Julgadora possui profundo conhecimento sobre a natureza das atividades executadas pela Carteira junto de sua empregadora (os Correios), ressaltando que as sequelas comprovadas tornam a perda parcial, mas definitiva, da capacidade de trabalho evidente. E que a produção de outras provas é desnecessária, para a condenação do INSS: “... sabendo-se que as atividades exercidas pela autoria são eminentemente físicas, não há dúvida de que as mencionadas sequelas repercutem sobre seu potencial laborativo. Daí estar a merecer inteira credibilidade o entendimento médico acima enunciado. Cumpre ressaltar que, para o cabimento da reparação acidentária, não é imperioso a aquela deixar de trabalhar, bastando, como sabido, que fique sujeita ao dispêndio de maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional. Se precisa se esforçar mais para fazer o mesmo, está evidente que sua capacidade diminuiu. É, precisamente, o que aqui se dá, não havendo necessidade da produção de mais provas”.
Após lançar tais fundamentos na sentença, a sábia Drª. Andreia Maura Bertoline Rezende de Lima conclui: “... assim, comprovada a redução da capacidade laboral e o efetivo nexo causal, a autoria faz jus ao auxílio-acidente de 50%, calculado sobre o salário de benefício, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91...”.
Dessa decisão ainda cabe recurso.
Saiba mais aqui.
Comments