
“Nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas, requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide...”. Aplicando esse entendimento, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Emanuela Angélica Carvalho Paupério (atuando como Juíza Substituta junto da 31ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP) julgou procedente o pedido de pensão vitalícia de um Agente de Correios, em face da sua Empregadora. Ao longo do vínculo empregatício, sofreu acidentes de trabalho que lhe causaram sequelas definitivas (restrições médicas) que reduziram de forma parcial e constante a sua capacidade de trabalho.
Após lecionar sobre os fundamentos jurídicos da responsabilidade dos CORREIOS pelos acidentes que vitimaram o Empregado, a ilustre Julgadora traz a conclusão do laudo pericial como ponto nuclear da condenação: “...O Sr. Perito concluiu (...) que: ‘...Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam dos ombros: movimentos excessivos/repetitivos, posturas fixas por tempo prolongado sobrecarga de peso (superior a 10% do peso corporal e/ou cerca de 5kg) e situações desfavoráveis.- Pelo exame realizado e determinante; Redução permanente da capacidade laborativa pelo quadro dos ombros estimado em 12,5%, conforme tabela da SUSEP – leve repercussão em relação aos ombros = 2x(25% x25%).’...”.
Já sobre a defesa da Empregadora, a Magistrada de notável saber jurídico teceu as seguintes considerações: “...Assim, segundo o perito, o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho, o qual acarretou sequelas. O laudo pericial não merece reparos, sendo certo que a Reclamada não logrou êxito em produzir qualquer prova apta a infirmar o teor da prova pericial médica. Sendo o perito nomeado pelo juiz médico do trabalho, é ele o profissional qualificado e apto a emitir parecer sobre a existência ou não da incapacidade laborativa, sendo destituída de fundamento jurídico a pretensão da Reclamada (...) O inconformismo da parte com a conclusão de uma prova pericial que lhe foi desfavorável, não traduz qualquer hipótese autorizadora de desconsideração da prova produzida e não entende este juiz que a prova seja insatisfatória, pois a matéria foi devidamente esclarecida pelo perito. Há ainda que se considerar que a Reclamada é confessa quanto a matéria de fato já que deixou de comparecer à audiência designada. (...) Assim, sendo que a doença que vitimou o Reclamante decorreu de culpa da Reclamada, esta deve assumir integralmente a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos. A conclusão do perito permite afirmar que o Reclamante é portador de sequelas permanentes para a coluna lombar, relacionadas ao acidente, com permanente redução da capacidade laborativa para suas funções habituais...”.
Diante desse contexto, a condenação da Empregadora se confirmou: “...Dessa forma, o dano físico restou comprovado, com redução de sua capacidade laboral, levando à procedência do pedido de indenização dos prejuízos sofridos. (...) A constatação de perda de capacidade laborativa para as atividades anteriormente executadas na Reclamada leva à reparação dos lucros cessantes. (...) Considerando a incapacidade parcial e permanente do Autor, configurado o nexo causal com o trabalho em prol da Reclamada, as naturais restrições em sua vida privada, acolho o pedido de indenização material correspondente a pensão no valor mensal de 25% do salário recebido na data da propositura da ação, da data da interposição da demanda até 76,6 anos de idade, tempo em que o IBGE considerou como média de vida do brasileiro, independentemente de quaisquer benefícios previdenciários percebidos (artigo 7º, XXVIII da Constituição de 1988), a ser paga de uma vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil...”.
Cabe recurso dessa decisão.
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