
Há alguns dias, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Substituta da 89ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP (Drª. Daniela Mori) - julgou procedentes os pedidos formulados por uma Agente de Correios, lotada na unidade dos CORREIOS de nome CTC Jaguaré/SR-SPM. Na reclamação trabalhista, a Empregada comprovou que as atividades repetitivas, pesadas e não-ergonômicas exercidas em seu trabalho nessa empresa lhe causaram doenças relacionadas ao trabalho. Tal contexto lhe causou a perda parcial, mas definitiva da capacidade laborativa (restrições médicas definitivas).
De forma contundente, a nobre Magistrada logo dá destaque ao conteúdo do laudo pericial. Ela ressalta que a conclusão do Perito nomeado nos autos aponta quais os problemas de saúde da Empregada: “...O laudo médico, elaborado pelo perito oficial após análise clínica e dos antecedentes médicos, concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente no trabalho, em decorrência das patologias de síndrome do túnel de carpo e tendinite de flexores e extensores dos dois punhos, tendinite dos dois ombros, alterações discais da coluna cervical e lombar...”.
Já sobre a defesa da Empregadora, a Julgadora de conhecimento jurídico ímpar ressalta que não houve, no processo, a produção de nenhuma outra prova que afastasse a conclusão do laudo pericial (que concluiu que as doenças têm natureza acidentária): “...Em manifestação a ré impugnou o laudo pericial aduzindo que as doenças da autora têm origem genética, degenerativa e relacionada a outras circunstâncias alheias às atividades desenvolvidas na ré. Contudo, segundo o laudo pericial, há nexo causal entre as doenças das quais a autora é portadora e as atividades desenvolvidas na ré. Acrescenta o laudo que durante o trabalho a autora era obrigada a adotar diversas posturas inadequadas, de forma repetitiva, que favoreceram o surgimento das doenças...”.
A ilustre Drª. Daniela Mori ainda menciona a conduta da Empregadora. Ao mesmo tempo em que reconheceu voluntariamente a natureza acidentária das lesões ao emitir a CAT, não comprovou a adoção de qualquer medida que amenizasse os riscos ergonômicos existentes na atividade normalmente realizada pela Empregada: “...Inclusive, a ré reconheceu quando emitiu o CAT em 14/09/2021 que o agente causador e a situação geradora são decorrentes de esforço excessivo ao manejar, sacudir ou arremessar objetos. No caso, a doença ocupacional da autora está diretamente relacionada às atividades executadas na ré, vez que era responsável pela movimentação de caixas e cargas. Além do mais, a ré não demonstrou o cumprimento das normas sobre segurança e saúde do trabalhador, vez que deixou de apresentar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Ergonomia do Ambiente de Trabalho, em desconformidade com as NR-7, NR-9 e NR-17...”
Por tais fundamentos, a notável Juíza do Trabalho concluiu“...O nexo causal e o dano estão comprovados, pois a autora apresenta incapacidade parcial e permanente em razão das atividades executadas na ré, o que causou redução da capacidade para movimentos como escrever, digitar, pegar objetos, algumas atividades da vida diária, movimentos repetitivos, com força ou carregar peso com os membros superiores. (...) Em razão do caráter sancionador e reparador do dano moral e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, arbitro a indenização em R$30.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, sua conduta no caso, eis que não comprovou o cumprimento das normas regulamentadoras sobre segurança e saúde dos trabalhadores (art. 944, Código Civil)...”.
Cabe recurso dessa decisão.
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