
A jurisdição é una e indivisível. Ainda que possa ter repercussão em esferas diferentes (trabalhista e previdenciária, por exemplo), o judiciário não pode proferir decisões conflitantes entre si, quando referem-se ao mesmo caso.
Em ação proposta contra o INSS (onde pleiteava a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei 8213/91), a perícia médica judicial à qual uma ecetista foi submetida não se revelou conclusiva. E o juízo de Primeira Instância julgou o processo improcedente. Após subir ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o feito foi destinado à 16ª Câmara de Direito Público.
Paralelamente, a ecetista propôs ação acidentária em face do empregador (CORREIOS). A natureza acidentária das lesões foi reconhecida pela 7ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, e a ação foi julgada inteiramente procedente. Esse fato novo foi levado ao conhecimento dos(das) brilhantes desembargadores(as) que participariam do julgamento do processo em face do INSS, perante aquela Colenda Câmara.
O ilustre Desembargador-relator Nazir Davd Milano Filho destacou que o conjunto probatório é, basicamente, inconclusivo: “a despeito da conclusão da prova médica produzida e do desfecho dado à demanda pelo Juízo a quo, os elementos dos autos não se mostram convincentes e aptos para aferir, com segurança, qual a real extensão das lesões reclamadas pela autora e a existência ou não de nexo etiológico, possibilitando um correto e seguro desfecho à demanda.”
“Isto porque, submetida à perícia médica, o laudo produzido atestou que a autora é portadora de ‘um quadro atual de leve tendinopatia do infraespinhal’, mas que ‘o leve quadro detectado, apenas ao exame complementar, sem tradução clínica incapacitante, não autoriza a caracterização, no momento atual, da existência de uma lesão consolidada que implique uma incapacidade atual ou definitiva’ (fls. )”. Aqui, o ilustre Desembargador destaca a ambiguidade constante da prova pericial, e que acabou por embasar a improcedência do processo em Primeira Instância.
E ele persiste, explicitando que o laudo pericial não forneceu elementos de convencimento: “contudo, ainda que ausente a incapacidade para o trabalho, não houve efetiva manifestação do Expert se lesão supracitada implica na necessidade de um maior esforço da autora para exercer as suas atividades habituais”.
E, para que não houvesse decisões conflitantes entre o feito em referência, e a ação trabalhista, o nobre Desembargador-relator agiu com a sabedoria pela qual é conhecido: “portanto, no caso dos autos, se faz necessário que o julgamento seja convertido em diligência para realização de nova perícia, de forma a trazer subsídios suficientes à formação de convencimento seguro do julgador”.
“Converto o julgamento em diligência, para renovação da prova médica, a fim de que o médico de confiança desta Corte avalie, com clareza, mediante a realização de exames pertinentes, se, efetivamente, a obreira ostenta prejuízo funcional decorrente das moléstias em comento; se foram elas desencadeadas e/ou agravadas pelas condições do trabalho; e se há, na espécie, prejuízo funcional a merecer o amparo infortunístico postulado, esclarecendo, ainda, se as lesões estão consolidadas e se a incapacidade, caso diagnosticada, é permanente ou temporária, total ou parcial, inclusive se será exigido maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual.”
Além do emérito Desembargador-Relator Nazir Davd Milano Filho, participaram do julgamento do recurso o sábio Desembargador Valdecir José do Nascimento (Presidente sem voto), Luiz Felipe Nogueira e Luiz de Lorenzi.
A decisão ainda pende de recurso.
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