
Ainda que tenha sido um dos direitos suprimidos pela Reforma Trabalhista, princípios constitucionais como a irredutibilidade salarial e a boa-fé asseguram o direito à incorporação da gratificação de função, caso o empregado comprove o seu recebimento ininterrupto por 10 (dez) anos ou mais. Para tanto, esse período no efetivo exercício da função que se busca incorporar deve ter sido completado antes da entrada em vigência da alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (17/11/2017).
Trata-se, então, de um direito adquirido.
Aplicando esse entendimento, a 72ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP condenou os CORREIOS à incorporação da função exercida desde meados de 1992, aos vencimentos de um de seus empregados. O notável Juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli fez constar da fundamentação da sentença: “... no caso dos autos, verifica-se que o autor adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372, I, do TST, em 01/12/2002, tendo em vista o exercício de funções de confiança com recebimento de gratificação desde 01/12/1992. Assim, está evidenciado o direito adquirido, não afetado por alteração legislativa superveniente.” (GRIFOS NOSSOS)
“Os argumentos aduzidos pela reclamada não constituem fato impeditivo do direito do autor. Não se sustenta a alegação de que haveria vedação legal à incorporação da gratificação de função diante do status de ente equiparado à Fazenda Pública da empregadora. Consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de empregador ser integrante da Administração Pública não afasta a incidência da Súmula 372, I. Igualmente não se sustenta a alegação de justo motivo para a destituição de função. É certo que o justo motivo a que alude a Súmula 372, I, consiste em conduta faltosa por parte do empregador, não constituindo justificativa eventual dificuldade financeira ou reestruturação administrativa da empresa.” Desse trecho, podemos observar que a empregadora tentou lançar mão de todos os argumentos possíveis para impedir a procedência da ação. Mas o brilhante Julgador deixou evidente que nenhuma das alegações tinha condições de afastar a incorporação da função, que o empregado comprovou ter exercido desde meados de dezembro de 1992. Nem mesmo a Reforma Trabalhista, que excluiu o direito à incorporação de função da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por tais razões, o brilhante Magistrado julgou procedente o pedido: “... sendo assim, reconheço, o direito à incorporação salarial da gratificação de função, consistente na média dos valores atualizados das gratificações de funções recebidas nos últimos dez anos imediatamente anteriores à destituição, ocorrida em 17/05/2020. Assim, condeno a reclamada à proceder à incorporação salarial da gratificação de função, na forma supra, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir de 18/05/2020 até a efetiva incorporação, e reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS.”
O ilustre Juiz ainda concede a tutela de urgência, para fins de determinar que a empregadora incorpore a função aos vencimentos do empregado, nos termos da sentença e em caráter imediato, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão: “... considerando que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o caráter alimentar da parcela e que os recursos no Processo do Trabalho, em regra, não possuem efeito suspensivo, determino a imediata incorporação da gratificação de função, nos termos supra, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até a efetiva incorporação.”
Da decisão cabe recurso.
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