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Após seis anos afastado por hérnia de disco e cirurgia na coluna, OTT ganha benefício previdenciário

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.



A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – Drª. Mônica Senise Ferreira de Camargo – reconheceu que os acidentes de trabalho sofridos por um Operador de Triagem e Transbordo (empregado dos CORREIOS) causaram a perda parcial, mas definitiva, da capacidade de trabalho do trabalhador. Após a juntada de laudo pericial que atestou tais fatos, a brilhante Julgadora condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Essa decisão judicial determina o pagamento dos atrasados devidos desde o término do último afastamento acidentário, e também o pagamento mensal do benefício acidentário até a aposentadoria desse empregado antes mesmo do trânsito em julgado da decisão.


Logo no início da fundamentação da sentença, fica evidente que a ilustre Magistrada conhece a fundo o caso que julgou: “... no mérito, há provas nos autos de que a parte autora realmente trabalhava para EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS onde exercia a função de auxiliar de serviços postais, além de documentos médicos comprobatórios de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e a CAT...”.


Nesse aspecto, a nobre Juíza destaca grande parte dos fundamentos da sentença ao laudo pericial, emitido pelo Perito Judicial de confiança do Juízo: “... realizou-se perícia médica. Ao perito, relatou que desde 2011 tem dor crônica na região lombar, com irradiação para os membros inferiores, que atribuí aos esforços repetitivos realizados e posturas viciosas mantidas durante suas atividades profissionais, movimentado e despachado volumes postais de até 30 kg de peso. Realizou cirurgia na coluna lombar em 2012, permanecendo afastado de suas atividades durante 6 anos e 3 meses, retornando ao trabalho após alta na mesma função que exercia, com restrições para esforços, que não foram cumpridas pela empresa. Ademais, informou que atualmente realiza tratamento fisioterápico, hidroterapia e uso de medicamentos, sem obter melhora satisfatória dos sintomas de dor lombar irradiada para os membros inferiores, principalmente, o esquerdo. Realizado o exame físico, na discussão e resposta aos quesitos, o perito afirmou que o exame físico revelou sinais de comprometimento funcional em coluna lombar, compatível com o diagnóstico de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, com retificação da lordose fisiológica, contratura paravertebral bilateral, redução de mobilidade lombar e positividade de manobras irritativas bilateralmente. Outrossim, considerando as informações disponíveis e os resultados dos exames realizados, entendeu configurar-se situação de redução permanente de capacidade laborativa. Também declarou o expert que a incapacidade resultante impede o exercício das atividades que exercia anteriormente, mas não o de outras, de menor demanda biomecânica para a coluna vertebral. Por fim, o nexo acidentário foi reconhecido pela empregadora e pelo INSS. Ao final, classificou o quadro como de incapacidade laborativa parcial e permanente, apresentando nexo causal com o trabalho desenvolvido, de forma que faz jus ao recebimento de auxílio acidente...”. (GRIFOS NOSSOS)


Tendo em vista as conclusões periciais acima destacadas, a ilustre Magistrada não só condenou o INSS ao pagamento do benefício ao empregado, como também determinou sua implantação e início de pagamento em caráter imediato, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão: “... em tendo sido constatada a incapacidade laborativa parcial e o nexo com a doença adquirida pelo desempenho do trabalho, concedo a tutela antecipada anteriormente requerida para determinar que a Autarquia conceda à parte autora, o benefício de auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir de 16/04/2019, que é o dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio doença acidentário (...). Servirá cópia da presente como ofício”. (GRIFOS NOSSOS)


Cabe recurso dessa decisão.


Saiba mais aqui.




Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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