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Assédio sexual: CORREIOS vão indenizar Agente de Correios assediada sexualmente por Coordenador

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

De todas as lesões que o empregador pode ocasionar ao patrimônio moral do empregado, o assédio sexual é uma das mais complexas e dolorosas. Atenta a todas as nuances decorrentes dessa situação, a Juíza da 90ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, Drª. Ana Lúcia de Oliveira, condenou os CORREIOS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais a uma agente de Correios que foi assediada sexualmente por um Coordenador de Atividades. E mais: no curso do processo judicial, viu o expediente que partiu do departamento jurídico para o setor em que estava lotada ser exposto a todos os empregados dos CORREIOS daquele setor habilitados na intranet.


A nobre Magistrada que sentenciou o feito destaca: “as mensagens eletrônicas que instruem a inicial deixam claro o assédio sofrido pela autora, notadamente quando em contato com o referido coordenador para resolver questões ligadas ao trabalho. Consigne-se, desde já, que o próprio preposto da reclamada admitiu ser comum a troca de mensagens eletrônicas entre os funcionários, circunstância da qual o Coordenador de Atividades se aproveitou para assediar a reclamante. Tal afirmação, inclusive, afasta a alegação de unilateralidade dos documentos que instruem a inicial, sendo certo que tanto as mensagens, quanto os fatos narrados no Boletim de Ocorrência foram levados ao conhecimento da reclamada”.


O fato dos CORREIOS terem “deixado vazar” não só a apuração da questão, mas também o conteúdo da reclamação trabalhista (que tramitou com segredo de justiça) potencializar os danos aos quais a reclamante fora submetida não escapou ao crivo da ilustre Julgadora: “Outrossim, não bastasse o constrangimento sofrido pela autora com as mensagens, a presente demanda e, por consequência, os fatos ora narrados foram expostos na página interna da reclamada, de modo que outros funcionários puderam ter acesso. Nesse sentido, a testemunha da reclamante reconheceu os documentos de fls. como sendo a página interna da reclamada, afirmando que por meio dela os funcionários do setor da reclamante obtiveram acesso à presente demanda, bem como isso foi assunto entre eles na hora do almoço. (...) O preposto também reconheceu o documento de fls. como sendo a intranet da reclamada e não soube informar acerca de quem teria acesso às informações nela contida, em especial

aquelas acerca desta reclamação”.


Diante da contundência do conjunto de provas, a brilhante Magistrada reconhece o profundo sofrimento ao qual a reclamante fora submetida por culpa dos CORREIOS: “por óbvio, tais situações causaram constrangimento à reclamante e, portanto, não pode ser admitida, devendo ser reparada através da indenização ora pretendida. Ora, o direito à indenização por dano moral passa a existir a partir do momento em que se verifica a presença de uma ação ou omissão, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade, sendo certo que o elemento intencional tem que estar presente em todos os casos. (...) A indenização por danos morais não tem natureza objetiva, portanto, sujeita-se a existência de dolo ou culpa do empregador, com o preenchimento de três requisitos obrigatórios e concomitantes: a ação ou omissão do empregador, a culpa ou dolo do agente e a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.


Assim, ao interpretar-se o referido dispositivo conforme a constituição (princípio da reparação integral - art. 5º, V da CF/88), entende-se que a esfera moral das pessoas humanas é conteúdo do valor dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e, como tal, não pode sofrer restrição à reparação ampla e integral quanto violada, sendo dever do Estado a respectiva tutela na ocorrência de ilicitudes causadoras de danos extrapatrimoniais nas relações laborais. Em face do acima constante, portanto, defiro indenização por dano moral no valor ora arbitrado de R$ 10.000,00, atualizáveis a época do efetivo pagamento.


A decisão transitou em julgado (os CORREIOS não podem mais recorrer), e atualmente o processo está na fase de cálculos.


Saiba mais aqui.


 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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