top of page

Carteiro motorizado sofre assaltos, comprova traumas e terá direito à indenização por danos morais

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

Em decisão proferida recentemente, a 32ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP julgou procedente uma ação de indenização por danos morais, proposta por um Carteiro Motorizado. Em seu dia-a-dia na distribuição externa, sofreu assaltos que lhe causaram síndrome de “stress pós-traumático” e episódios de depressão, além da necessidade do uso de medicação contínua.


A ilustre Magistrada Renata Franceschelli de Aguiar Barroso inicia a fundamentação da sentença partindo da prova técnica: “... o laudo médico pericial (fls. 511/523; ID. 9eff8cb), com esclarecimentos às fls. 547/549 (ID. f45292e) concluiu que: ‘O quadro apresentado pelo autor estabelece relação de nexo de causa com a atividade que exercia na reclamada, sem sequelas’”. Ou seja: caso não tivesse sofrido os assaltos durante o horário de trabalho, o Carteiro Motorizados não teria desenvolvido nenhuma das doenças.


O depoimento da testemunha ouvida em juízo evidenciou que a empregadora – os CORREIOSnão possui nenhum programa específico, voltado ao atendimento de Carteiros que passam pela traumática experiência de ser assaltado na distribuição externa, como é o caso desse empregado: “... ademais, a testemunha arrolada pelo autor afirmou que ‘(...) o correio não tem assistência para vítimas de assalto; o autor não foi transferido depois do assalto; que o correio Emite CAT em algumas vezes; que presenciou o autor chegar depois de vítima de assalto, que o comportamento dele mudou, que ele agora é mais fechado e que ele reclama bastante dizendo que tem medo; que quem precisa de tratamento tem que buscar por conta própria’”.


Em que pesem as insurgências da reclamada, estas não merecem prosperar, na medida em que os dados utilizados pelo perito foram extraídos dos documentos e informações prestadas pelas partes. Destarte, as conclusões do laudo apresentadas por profissional na confiança deste Juízo persuadem racionalmente este Juízo”. Em assim sendo, a defesa da empregadora não conseguiu afastar do eminente Juízo a convicção de que o laudo pericial retratou de forma fidedigna o quadro médico/clínico do empregado, como consequência dos assaltos.


O dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que é submetido o empregado ao presenciar assaltos, com exposição a perigo real e risco à vida e à integridade física. Ressalta-se, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Com efeito, ao agir de modo contrário à lei, o reclamado colocou em risco a integridade do reclamante, impondo-lhe violência psicológica e ferindo seu patrimônio moral. A conduta revela desprezo pela dignidade da pessoa humana”. O trecho da sentença em destaque fala por si só.


E o fato da empregadora não ter comprovado a adoção de medidas que reduzissem o risco do empregado no trabalho também foi mencionado pela ilustre Magistrada: “... por fim, no que se refere à culpa da reclamada, não restou demonstrada a adoção de medidas que garantissem um ambiente de trabalho saudável e seguro, nos termos da Constituição Federal, incisos XXII, XXIII e XXVIII do artigo 7º, e inciso VIII do artigo 200 e caput do artigo 225, além do disposto no art. 157 da CLT. Com efeito, a patologia apresentada pelo autor tem relação com o modelo organizacional praticado pela ré que não considerou, em primeiro lugar, a integridade e higidez física do obreiro. Assim, entendo por comprovada a doença, o nexo causal da doença do reclamante com a atividade na ré e a culpa da reclamada, segundo o laudo pericial.


Tendo a doença do trabalho atingido a incolumidade física do reclamante, este tem direito à indenização por danos extrapatrimoniais, também denominados “morais”, que dizem respeito a danos causados a direitos da personalidade, conforme art. 11 do CC/02, os quais são plenamente tuteláveis em nosso ordenamento jurídico, a teor do art. 5º, V e X da CF/88 e artigos 186 e 927 do CC/02. Ressalta-se que o dano moral, nesse caso, configura-se ‘in re ipsa. Deve ser destacado que, nesse trecho, a nobre Julgadora reconhece que a comprovação do acidente de trabalho e a lesão física (no caso desse empregado psíquica, em virtude dos traumas causados pelos assaltos), torna desnecessária a comprovação do dano. Ele passa a ser presumido.


Em sendo assim, a brilhante Juíza conclui: “... diante do exposto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, a situação econômica do reclamante, a vedação ao enriquecimento ilícito e a culpabilidade da reclamada, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00”.


A empregadora recorreu dessa decisão.


Saiba mais aqui.

 
 
 

Comments


© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

bottom of page