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CORREIOS é condenado por danos morais por assaltos a carteiro

  • Foto do escritor: Antônio Valente Jr.
    Antônio Valente Jr.
  • 1 de abr. de 2021
  • 3 min de leitura

Em decisão proferida no início de novembro, o brilhante Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP (Gustavo Rafael de Lima Ribeiro), condenou os CORREIOS ao pagamento de indenização por danos morais a Agente de Correios que sofreu 5 (cinco) assaltos, no período aproximado de 1 (um) ano e meio.


Nesse caso, o Agente de Correios recebeu severas restrições médicas, sendo absolutamente proibido de executar qualquer atividade dotada de níveis elevados de “stress”, devendo executar somente as atividades de Carteiro Interno.


Não se sabe por que razão, os CORREIOS desrespeitaram deliberadamente essa prescrição médica, e determinaram que o Agente de Correios efetuasse a entrega de SEDEX em áreas de risco. Resultado: num intervalo de 1 (um) ano e meio, foi vítima de 5 (cinco) assaltos. Devido ao elevado nível de “stress” vivenciado em cada uma das experiências, o Agente de Correios teve uma redução sensível de sua já debilitada condição cardíaca, e isso resultou na sua aposentadoria por invalidez.


Proposta a competente reclamação trabalhista em que o Agente de Correios pleiteia a condenação dos CORREIOS ao pagamento da indenização por danos morais, e em audiência inicial, o MMº Juízo designou perícia médica. E, como resultado, o ilustre Vistor concluiu pela concausalidade dos assaltos; ou seja: a inercia dos CORREIOS em observarem a prescrição médica de abster o Agente de Correios de atividades estressantes (leia-se: assaltos) foi determinante para sua aposentadoria por invalidez.


Após discorrer sobre a responsabilidade objetiva dos CORREIOS pela integridade física do Agente de Correios, e a jaez constitucional do direito à honra e à intimidade, o brilhante Julgador que prolatou a sentença fez constar da fundamentação: “No caso dos autos, resta claro que a parte ré não disponibilizou ambiente hígido para o trabalho da parte autora, descumprindo normas de higiene e saúde e segurança do trabalho (art. 157 da CLT), em especial ao submeter a parte reclamante a riscos diários em sua atividade. E foi esse ambiente que levou à piora da doença que vitimou a parte reclamante, acarretando, inclusive, perda de parte da sua capacidade laboral”.

No entender do sábio Magistrado, não há dúvidas sobre o dano moral causado pelos CORREIOS ao Agente de Correios: “Indene de dúvidas o dano causado em face do sofrimento provocado pela dor moral experimentada, mormente à incapacidade permanente que não é passível de reversão. Verificando-se a violação da saúde e as sequelas físicas e emocionais que o acidente lhe deixou, configurado está o ato ilícito empresarial ensejador do dano moral, sendo plenamente cabível a indenização postulada”.


O nobre Magistrado, inclusive, dá verdadeira lição aos CORREIOS, sobre os preceitos que devem nortear sua atividade empresarial: “A finalidade da indenização por dano moral é garantir a recomposição do dano suportado pela pessoa em decorrência de ato ilícito de terceiro ou da coisa que molesta os chamados bens imateriais que compõem o pacote de atributos da dignidade humana ou da violação de outros atributos da pessoa jurídica.


No presente caso, por se tratar de indenização de índole compensatória - e não restitutiva - deve o julgador ater-se a uma série de parâmetros ao fixá-la, para prevenir reincidências do comportamento culposo ou doloso e atentar, outrossim, para que não haja excessos, em face da capacidade econômica do ofensor. A indenização em apreço visa assegurar ao lesado uma compensação financeira, de estimação aproximada, já que inexistem meios de aferir com exatidão o valor da dor, ou do constrangimento sofridos”.


Essas lições são finalizadas com os fundamentos da condenação dos CORREIOS: “Diante de todo o exposto, com espeque no art. 5º, V e X da Constituição da República e artigos 186 e 927 do Código Civil, e considerando a extensão, gravidade e repercussão e a irreversibilidade do dano sofrido pela parte autora, o porte econômico da parte reclamada e as condições profissionais da parte autora, o caráter pedagógico e dissuasório da condenação, visando a que a parte ré e outras empresas não adotem essa prática, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.


A decisão transitou em julgado, e o processo se encontra em fase de cálculos.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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