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CORREIOS são condenados a pagar periculosidade para Operador de Empilhadeira movida a gás GLP

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

Mesmo que por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o empregado a risco de explosão a qualquer momento. Com esse entendimento, a 57ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP condenou os CORREIOS a pagarem adicional de periculosidade a um Operador de Empilhadeira lotado em uma de suas unidades (o CTC Vila Maria), em razão de sua exposição ao Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).


Na fundamentação da sentença, a nobre Magistrada titular da vara em questão, Luciana Bezerra de Oliveira, destaca o parecer técnico/pericial: “O perito constatou que, no ambiente de trabalho, o tempo de exposição do autor ao agente inflamável era habitual e permanente, visto o armazenamento de inflamáveis (gasosos liquefeitos), no importe de mais de 200kg (duzentos quilogramas) de Gás Liquefeito de Petróleo, em recinto fechado, que compreende toda a área interna do recinto, conforme item 2, inciso IV alínea ‘a’ e item 3, letra ‘s’ da Norma Regulamentadora 16, Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego”.


Deve ser destacado ainda que, mesmo regularmente intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, os CORREIOS permaneceram inertes. E não produziram nenhuma prova que contrariasse as conclusões do perito, que retrataram a evidente periculosidade. Essa conduta processual foi destacada pela sábia Magistrada que prolatou a sentença: “A reclamada sequer impugnou o laudo pericial, o que faz presumir que assentiu ao resultado deste. Assim, não há nenhum elemento de convicção capaz de rivalizar com os aspectos técnicos considerados pela perícia”.


Esclareço ainda que o termo permanente, inserto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho não equivale a contínuo. Considera-se permanente o contato não eventual, que decorre do exercício normal das atividades para as quais o empregado foi contratado. É suficiente a exposição habitual ao risco, por força do exercício das tarefas a ele atribuídas para que lhe seja devido o adicional de periculosidade, de maneira integral. Destaque-se que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, sendo devido o referido adicional pelo dano potencial existente nas atividades desenvolvidas”. Com essa ressalva, a nobre Julgadora ainda destaca que o adicional de periculosidade é devido, mesmo que a exposição do Operador de Empilhadeira ao Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) seja intermitente.


Como consequência de tais fundamentos, a brilhante Juíza conclui: “Portanto, acolho a prova e defiro o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 30% sobre o salário do autor. Condeno a reclamada no pagamento da verba sobre verbas vencidas e vincendas, observada a prescrição pronunciada e enquanto o autor estiver exposto ao risco, uma vez que ainda trabalha para a reclamada. Em face da natureza salarial, são devidos os reflexos postulados, ou seja, sobre todas as férias, acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, ambos integrais e proporcionais, todos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.


Essa condenação, inclusive, obriga os CORREIOS a implantarem o adicional de periculosidade em folha de pagamento logo após o trânsito em julgado da decisão (sob pena de multa diária), de modo que o Operador de Empilhadeira receba tal verba enquanto permanecer executando as mesmas atividades: “Após o trânsito em julgado da ação, e a intimação específica para tanto, a reclamada providenciará, no prazo de 20 dias, a inserção do valor equivalente ao adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante, mensalmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.


Ainda cabe recurso dessa decisão.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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