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De forma unânime, TRT confirma indenização a empregado com a tendinopatia do supraespinhoso

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


Parte da doutrina entende que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Essa escola traz fundamentos de que o dever de indenizar decorre do preenchimento de 3 (três) requisitos essenciais:


  1. ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador;

  2. dano experimentado pelo empregado (ou vítima); e

  3. relação de causalidade verificada entre a ação ou omissão dolosa ou culposa do empregador, e o dano experimentado pelo empregado (nexo causal).



Com esses fundamentos, a 13ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) confirmou, em votação unânime, a sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Patrícia Catania Ranieri de Almeida (da 49ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP). Essa sentença reconheceu que o empregado foi vítima de acidentes de trabalho que lhe causaram tendinopatia do supraespinhoso, além de condenar o empregador (os CORREIOS) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho Convocado (também Relator) Roberto Vieira de Almeida Rezende inicia seu voto destacando o histórico do empregado, bem como as lesões por ele sofridas como consequência do acidente de trabalho: “conforme se infere dos autos afirma o autor que foi admitido em 01/04/2013, na função de agente de correios - operador de triagem e transbordo, sendo certo que em decorrência das atividades desempenhadas na empresa, adquiriu problemas de saúde que lhe acarretaram inclusive a redução de sua capacidade laborativa (...). A reclamada alega que o eventual problema que foi acometido ao obreiro não teve a ingerência de culpa ou dolo da ré...”.


Nesse ponto, o ilustre Magistrado nos demonstra os limites do dano moral, bem como esclarece os demais aspectos desse fenômeno jurídico: “... prosseguindo, no tocante ao dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Sendo assim, resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. A avaliação do dano moral, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração não pode exigir a prova do dano em si. Sendo o dano dotado de caráter íntimo, subjetivo, não pode ser provado especificamente. Disto resulta que a doutrina tem se sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização do dano moral, deve o interessado comprovar o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições...”.


Esclarecidas as questões relativas ao dano moral, o nobre Julgador passa a tratar do ônus da prova e, principalmente, da diligência determinante para a sorte do processo – o laudo pericial: “... tendo em vista as ponderações acima em confronto com o art. 818 e incisos do atual texto consolidado, cumpre ao autor comprovar o fato - ação ou omissão - que ensejaria a indenização por dano moral. Por seu turno, cumpre à ré a contraprova. Diante das alegações das partes, restou determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo restou acostado aos autos...”.


Sobre o conteúdo do laudo pericial, o sábio Juiz Convocado Relator destacou: “... da análise do laudo verifica-se que o perito do juízo concluiu que: ‘...Pelo visto e exposto, concluo que EXISTE NEXO CAUSAL por concausa entre a tendinopatia bilateral do supraespinhoso e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada. O Reclamante apresenta permanente redução da capacidade laborativa para suas funções habituais, que pode ser quantificada em 12,5%...’ (pág 16 do laudo)...". (GRIFOS NOSSOS)


O fato da empregadora sequer ter contestado o conteúdo do laudo pericial foi levado em consideração pelo ilustre Julgador. Essa omissão tornou o laudo pericial a prova mais importante do processo, pois não há nenhuma prova em contrário: “... a reclamada embora intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, quedou-se inerte, o que implica na sua concordância tácita com o trabalho do perito. Portanto, o laudo apresentado pelo senhor perito foi claro, evidente, conclusivo, atestando a existência de nexo de concausalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa. Nada consta dos autos que possa desconstituir os resultados obtidos pela prova técnica que foi pautada pela seriedade em sua realização...”. (GRIFOS NOSSOS)


O Magistrado de saber jurídico ímpar ainda destaca que o trabalho junto da empregadora foi determinante para que o empregado sofresse o acidente de trabalho e, consequentemente, padecesse com o desenvolvimento da doença. E, por isso, o empregador tem o dever de indenizar o empregado: “...dito isso, diante de todos os aspectos acima aventados este relator entende que embora o obreiro não tenha adquirido a moléstia exclusivamente pela atividade no local de trabalho, porém, teve a sua saúde agravada sobremaneira diante das funções e serviços desenvolvidos na empresa. Feitas tais considerações, não demonstrada a culpa exclusiva do obreiro, torna-se evidente a responsabilidade da reclamada. Portanto, diante da responsabilidade da reclamada deverá a mesma responder pelo pagamento de indenização por dano moral em favor do autor. Indevida a reforma no particular...”. (GRIFOS NOSSOS)


Já sobre o valor da indenização, o brilhante Juiz Convocado Relator adverte: “... no que toca ao valor da indenização por dano moral, ainda que não haja perda total da capacidade de trabalho, a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade outrora desempenhada, causa danos íntimos e psicológicos em qualquer ser humano médio. Há dano moral indenizável...”.


Ato contínuo, ele ressalta os critérios utilizados na fixação do valor devido pelo empregador ao empregado, como consequência do dano moral decorrente do acidente de trabalho: “... a fixação da indenização por dano moral deve levar em conta a gravidade do fato e o período trabalhado pelo reclamante na ré, que se iniciou em 2013. Ademais, não se pode ignorar que a indenização deve observar ainda a capacidade financeira do réu para que a penalidade seja efetivamente sentida e provoque efeitos didáticos ‘a posteriori’. Deve também ter em conta a condição socioeconômica do afetado, a fim de que não se torne fonte de fácil aquisição de vantagens, o que conduziria à banalização do instituto...”.


Como consequência de todos esses argumentos, o desfecho não poderia ser outro: “... assim entendo que a situação fática dos autos caracteriza a indenização por dano moral, de natureza grave, nos termos do artigo 223-G, § 1º, inciso III, da CLT, que preconiza o montante devido de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido. Considerando essas premissas, mantenho o valor da indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (oitenta mil reais) fixada pelo juízo de primeiro grau. Indevida a reforma.


Além do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Convocado Relator já nominado, também participaram do julgamento os não menos ilustres e eminentes Magistrados do Trabalho Cintia Táffari (brilhante Desembargadora Revisora), Roberto Barros da Silva (sapiente Terceiro Magistrado Votante, que também presidiu a solene sessão de julgamento), além do DD. Representante do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista).


Cabe recurso dessa decisão.


Saiba mais aqui.




Corrêa, Rocha e Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.

 
 
 

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