
As decisões judiciais favoráveis começam a se multiplicar. Conforme já destacamos aqui e aqui, “... contágio por covid-19 pode ser considerado acidente do trabalho...”. Não se pode ignorar: nos casos em que a empregadora não adota protocolos sanitários eficazes para evitar o contágio por covid-19 (ou não fiscaliza o seu efetivo cumprimento), essa doença pode ser reconhecida como acidentária, em reclamatória trabalhista. E mais: a empregadora pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Seguindo a jurisprudência que começa a se firmar, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Camila Costa Koerich, da 43ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, também reconheceu que os CORREIOS não adotaram protocolos sanitários eficazes para conter o contágio por covid-19, numa reclamação trabalhista proposta por um empregado lotado na unidade de nome CTC Jaguaré/SR-SPM. E, nesses casos – em conformidade com o entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal -, a covid-19 é equiparada a doença relacionada ao trabalho.
Como consequência, o MM.º Juízo reconheceu a natureza acidentária da doença e determinou que a empregadora lavrasse a competente Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado (sob pena de multa diária). E ainda condenou essa empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais ao empregado contaminado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inicialmente, a ilustre Julgadora demonstra que se atentou ao histórico dos fatos, trazido aos autos pelo empregado: “...afirma o reclamante que durante a pandemia seguiu laborando presencialmente no estabelecimento da reclamada, no Jaguaré. Sustenta que o Sindicato dos trabalhadores, sabendo das condições precárias relacionadas à prevenção da COVID-19, ajuizou ação civil pública, ocasião na qual o perito judicial apurou que ‘a ré não atende ao protocolo sanitário necessário para o controle e mitigação dos riscos de disseminação da COVID-19’. Afirma que diversos colegas seus faleceram em decorrência da COVID-19 por terem contraído a doença no ambiente de trabalho. Ainda, relata que contraiu COVID-19 em maio de 2020, tendo laborado enquanto sintomático (febre). Posteriormente, realizando o teste comprovou o diagnóstico de COVID-19, sendo afastado no período de 23/05/2020 e 05/06/2020. Em parte deste período, esteve internado no hospital. Afirma que sua companheira contraiu COVID-19 em razão da proximidade com o autor, já que estava desempregada desde outubro de 2015...”.
Por outro lado, a Magistrada de notável saber jurídico destaca ainda que a empregadora sequer compareceu à audiência, aceitando como verdadeiros os fatos narrados pelo empregado destacados no parágrafo anterior: “... a reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, de forma que todos os fatos supra são reputados verdadeiros – condições de trabalho na reclamada, ausência de medidas que inibissem a COVID-19 no estabelecimento, bem como que o autor contraiu COVID-19 no trabalho e esteve internado. São reputadas verdadeiros, também, todas as medidas apontadas pelo reclamante como não adotadas ou adotadas de forma insatisfatória pela reclamada...”.
Nesse ponto, a nobre Juíza passa a referir as normas que tornam a empregadora responsável pelo contágio do empregado: “... a Constituição Federal explicita que o meio ambiente do trabalho está inserido no conceito de meio ambiente (art. 200, VIII). É direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Embora a reclamada atue em atividade essencial e que, portanto, tinha de permanecer em atividade mesmo durante a pandemia, fato é que existem diversas maneiras de atenuar os riscos relacionados ao contágio da COVID-19. O Decreto Estadual que determinava a utilização de máscaras no Estado de São Paulo foi publicado em 04/05/2020, ou seja, antes mesmo de o reclamante contrair a doença e, ainda assim, a reclamada não cumpriu o seu dever de forma satisfatória – entrega de equipamentos de proteção individual, conforme relato do reclamante...”.
E mais: a brilhante Doutora destaca ainda que o fato do empregado ter passado pelo trauma da internação (para se tratar da covid-19) é circunstância que não pode ser ignorada: “... assim, entendo que houve dano aos direitos da personalidade do autor, em especial, em relação à sua integridade física, o que autoriza e demanda a condenação em indenização por danos morais – art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Ressalto que, no caso em tela, não houve apenas o diagnóstico de COVID-19, sem qualquer sintoma ou consequência específica experimentada pelo reclamante, mas sim internação hospitalar o que, por certo, gerou medo e angústia...”.
Diante de tais fundamentos, a condenação da empregadora era certa: “... sopesados os elementos existentes nos autos, o fato de que não há alegação de sequela permanente, e os fatores previstos nos incisos do artigo 223-G, da CLT, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para compensar a reclamante pelos danos morais, bem como para surtir o efeito pedagógico desejado. Acolho o pedido e condeno à reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. (...) Considerando que foi reputada como de origem ocupacional a doença adquirida pelo reclamante, determino que a reclamada emita a CAT relacionada ao período de afastamento do reclamante em maio e junho de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para tanto na fase de execução, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)...”.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Saiba mais aqui.
Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.
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