
Recentemente, a 16ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a condenação do INSS ao pagamento do benefício previsto no artigo 86 da Lei 8213/91 (o Auxílio-Acidente, equivalente a 50% - cinquenta por cento - do salário de contribuição, pago mensalmente, até sua aposentadoria). A ação foi proposta por um Coordenador de Atividades dos CORREIOS, após sofrer um acidente de trabalho que levou à ruptura do tendão de seu ombro direito. Como consequência, esse empregado teve de ser submetido a uma cirurgia de reconstrução; e isso lhe causou a perda parcial, mas definitiva da capacidade de trabalho.
O eminente Relator do julgamento do recurso interposto pelo INSS – o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador de Justiça João Negrini Filho - inicia o seu voto vencedor descrevendo a controvérsia dos autos, e destaca a conclusão do laudo pericial produzido em primeira instância, mencionando ainda que o juiz da origem julgou o processo procedente: “...narra o autor, na inicial, ter lesionado o membro superior direito durante o trabalho, resultando sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa. Na avaliação médica designada na fase instrutória, o expert, valendo-se do exame físico, constatou que o autor apresenta redução discreta da mobilidade e da força no ombro direito. Concluiu que: ‘Não há doença incapacitante atual. Há redução da capacidade laborativa. Há nexo com o trabalho’. O MM. Juiz a quo, seguindo este entendimento concedeu o auxílio-acidente...”.
Entretanto, o ilustre Magistrado (Relator) expõe que, em segunda instância, os sábios Desembargadores responsáveis pelo julgamento tinham dúvidas com relação às reais condições de saúde do empregado (autor da ação). E, por isso, foi determinada a renovação da prova pericial; e esse novo laudo pericial ratificou a incapacidade parcial, mas definitiva do Coordenador de Atividades que trabalha nos CORREIOS: “...contudo, como havia dúvida acerca do real estado de saúde do obreiro, o julgamento foi convertido em diligência para renovação da prova técnica. Assim, na nova avaliação médica, realizada por jurisperito de inteira confiança desta Corte, este confirmou a presença de limitações em decorrência de LER: ‘Avaliado o autor, encontramos alterações clinico funcionais em seu Ombro Direito, alterações estas consolidadas, e que reduzem de forma parcial e permanente sua capacidade de trabalho, já tendo sido readaptado pela empresa para atividades com menores sobrecargas em Ombros (...)’. E concluiu que: ‘Incapacidade parcial e permanente decorrente de patologia relacionada ao trabalho em Ombro Direito.’ Como se percebe, o laudo pericial é conclusivo pela incapacidade do autor, classificada como parcial e permanente e, quanto à natureza da lesão, restou sanada a dúvida acerca de sua relação com o labor. Isso porque, durante a avaliação médica esclareceu-se que o evento noticiado na inicial, o de que no dia 17/08/2016 houve o rompimento do tendão do ombro direito do obreiro, não se tratou de acidente típico, de evento único, mas sim de evolução da lesão adquirida no desempenho do trabalho...”.
E o notável Julgador de segunda instância prossegue: “...como explicou o expert, o autor é portador de síndrome do impacto que ‘...é uma patologia clínica que afeta de 2 a 18% da população adulta, com manifestações de dor anterior durante os movimentos de elevação e abertura do braço acima da linha média dos Ombros com emprego de força, sendo que tal movimento ocorre nas atividades realizadas pelo autor nas atividades operacional de recebimento de cartas, pesagem, faturamento, triagem, separação em caixas, abastecimento de pallet e movimentação de cargas para abastecer caminhões, tendo recebido B91 por parte do INSS. A síndrome do impacto e a conseqüente lesão do manguito rotador ocorrem em fases evolutivas: Fase 1: edema e hemorragia, Fase 2: fibrose e tendinite e Fase 3: ruptura do tendão’ (fl. 153), grifo nosso...”.
Como consequência dessa sucessão de fundamentos, o brilhante Desembargador Relator concluiu o seu voto vencedor: “...portanto, o obreiro faz jus ao benefício acidentário, pois foi constatada a lesão, caracterizado o nexo etiológico ocupacional e comprovada a efetiva incapacidade profissional, parcial e permanente. Presentes estes requisitos, é de rigor o deferimento da reparação, que no caso é o auxílio-acidente, benefício compatível com o estado de saúde do autor...”.
O processo transitou em julgado, e o INSS já implantou o benefício.
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Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.
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