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Empregada sofre acidentes de trabalho, e empregador terá de pagar R$ 40.000,00 por danos morais

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


O Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) confirmou a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP aos CORREIOS. Nela, a ilustre Juíza Tatiana Agda Júlia Elenice Helena Beloti Maranesi Arroyo levou em consideração todos os acidentes do trabalho que causaram inúmeras sequelas à uma Agente de Correios. E arbitrou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.


No recurso oferecido pela empregadora, o ilustre Desembargador-Relator Francisco Ferreira Jorge Neto dá, em seu voto vencedor, amplo destaque ao laudo pericial: “... consta do laudo: ‘T14- DIAGNOSTICO: Após a avaliação atual, concluímos que a Reclamante apresenta: TENIDNITE DE OMBRO; TENDINITE DE QUERVAIN; HÉRNIA DISCAL LOMBAR’. Consta, ainda: ‘O exame médico pericial mostrou que a paciente apresenta diminuição de sensibilidade em membro superior direito com dificuldade de exercer rotação de ombro, abdução e adução de membro superior, com dores à palpação de ombro direito, entre outros dos sinais já descritos anteriormente, além disso, a paciente apresenta sinais e sintomas positivos para tendinite De Quervain em punho direito e para patologia de coluna vertebral lombar. Pelas características da patologia, as mesmas DEVEM ser relacionadas às suas atividades laborais desenvolvidas na Reclamada como Concausa, pois, podemos afirmar que o mesmo atuou no seu desencadeamento e/ou agravamento. Além disso, a Reclamada reconheceu o Nexo das patologias apresentadas, em CAT emitida e conseguinte auxilio doença acidentário. Portanto, quanto ao alegado sobre as dores em ombro, punho e coluna vertebral lombar, serem causadoras de sequelas, associada às suas atividades, conforme anamnese, exame clínico realizado e análises de exames subsidiários, EXISTEM evidencias que nos permitem caracterizar associação com o trabalho na Reclamada, podendo, portanto, relacionar que tais comprometimentos tenham sido adquiridos dentro do local de trabalho e/ou agravada pelo mesmo’.”.


E ele segue dando destaque ao conteúdo do laudo pericial: “... ’Dessa forma, a partir dessas considerações, pode-se concluir pela ocorrência de uma DIMINUIÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE FUNCIONAL para o trabalho da autora, o que exigirá maior esforço, adaptações e menor rendimento do seu trabalho ou que seja recomendado restrições de ordem médica para o exercício a determinadas tarefas. Ou, então, que seja indicado a mudança definitiva de função para outra de menor complexidade pela impossibilidade de executar certos movimentos e esforços e por já existir um risco maior de ocorrer agravamento das lesões caracterizadas em membros superiores e na coluna vertebral frente o tipo de trabalho realizado. Conclui-se, desta forma, pela ocorrência de incapacidade parcial e definitiva para a função original do autor’.”


O trabalho do perito prossegue em destaque: “... em conclusão: ‘17- Conclusão: Encerrado este trabalho, realizado com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames subsidiários e na avaliação médica pericial, conclui-se que no momento: 1. A anamnese clínica e o exame físico EVIDENCIARAM QUE A PERICIANDA É PORTADORA DE TENDINITE EM OMBROS, TENDINITE DE QUERVAIN EM PUNHO DIREITO E HERNIA DISCAL LOMBAR. 2. EXISTE NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E AS REFERIDAS PATOLOGIAS. 3. EXISTE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE NA RECLAMADA, MAS NÃO PARA UMA FUNÇÃO COMPATÍVEL. 4. CONSIDERANDO COMO PARAMETRO A TABELA SUSEP. O GRAU DE INCAPACIDADE DEVER SER CONSIDERADO EM GRAU MÉDIO, OU SEJA, 50%’.”. Ou seja: o nobre Magistrado destaca que o laudo pericial comprova, de forma robusta, que as lesões e as sequelas narradas na petição inicial eram verdadeiras.


Diante do conteúdo do laudo pericial, o notável Magistrado expõem a sua convicção: “... por sua vez, a análise probatória indica que a Reclamante é portador de doença ocupacional incapacitante. Não houve indicação de argumentos sólidos para afastar a conclusão pericial (arts. 818 da CLT e 373, II, CPC)”. E mais: destaca ainda que a empregadora tem responsabilidade direta, pelos danos causados à empregada:... no caso, a culpa da Reclamada reside na criação de ambiente laboral inseguro que comprometeu a saúde da Reclamante. Portanto, está caracterizada a concausa relacionada ao trabalho, surgindo o dever da Reclamada em reparar o dano sofrido (arts. 186 e 927 do Código Civil)’.” (GRIFOS NOSSOS)


Em se tratando do dever de indenizar, o brilhante Desembargador-Relator ensina: “... reconhecida a responsabilidade da Reclamada pela doença do trabalho, surge o dever de indenizar. Ressalte-se que em matéria de prova, o dano moral não é suscetível de comprovação, diante da impossibilidade de se fazer a demonstração, no processo judicial, da dor, do sofrimento e da angústia da trabalhadora. Portanto, trata-se de damnum in re ipsa’, ou seja, o dano moral é decorrência do próprio fato ofensivo. Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se como consequência lógica a configuração de dano moral, surgindo a obrigação do pagamento de indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, diante da ofensa aos direitos da personalidade. O ordenamento jurídico brasileiro não apontava critérios objetivos para a reparação pecuniária do dano moral. (...) Em que pese as discussões sobre o tema, a Lei 13.467/17, ao acrescer o art. 223-G da CLT, encerrou a controvérsia (...)".


E ele prossegue: “... assim, para se apurar a extensão do dano sofrido pelo Autor, deve-se sopesar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa”.


Por todos os fundamentos acima, o Julgador de notório saber jurídico finaliza o seu voto vencedor: “... tem-se, então, que agiu adequadamente o Magistrado ‘a quo’, com razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reforma a r. sentença no que se refere ao quantum arbitrado (R$ 40.000,00)”.


Além do notável Desembargador-Relator Francisco Ferreira Jorge Neto, também participaram do julgamento os não menos ilustres e eminentes Magistrados Manoel Ariano (Revisor), Fernanda Fernando Álvaro Pinheiro (Terceiro Votante, e que também presidiu a solene seção de julgamento) e o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.


O processo está em fase de cálculos.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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