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Empregado é vítima de assaltos, tem sequelas psíquicas e empregador é condenado a pagar indenização

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

O dano moral é representado pela mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, e que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Aplicando essa premissa, a 2ª Vara do Trabalho da cidade de Barueri/SP condenou os CORREIOS a indenizar um Carteiro Motorizado que foi vítima de diversos assaltos, na distribuição domiciliária externa.


A brilhante Juíza Titular da vara – Drª. Erika Andrea Izidio Szpektor – inicia a sentença destacando as provas produzidas nos autos: “... é incontroversa a função exercida pelo autor, qual seja, carteiro motorizado, bem como o fato de que foi vítima de ao menos 11 (onze) assaltos em virtude do exercício das suas atividades em favor da ré desde 2012, conforme boletins de ocorrência juntados aos autos. E o perito concluiu que o autor é ‘portador de STRESS PÓS-TRAUMÁTICO e TRANSTORNO ANSIOSO-DEPRESSIVO’, esta última patologia constitucional, sendo que eventos reiterados ocorreram no trabalho para a reclamada, contribuindo para o seu agravamento e instabilidade psíquica da qual é portador”.

O autor faz tratamento psiquiátrico, e acompanhamento com o médico do trabalho; foram emitidas ao menos 08 CAT's relacionadas aos assaltos sofridos pelo autor, que teve afastamentos previdenciários - espécies B31 e B91”. Ou seja: a brilhante Magistrada reconhece de forma cristalina que os acidentes que vitimaram o Carteiro Motorizado não só lhe causaram sequelas psíquicas, como também tiveram repercussão previdenciária.


Por tais razões, a admirável Julgadora destaca: “o nexo de causalidade entre a violência sofrida pelo autor no desempenho das atividades laborativas e as sequelas psiquiátricas apresentadas por este está comprovado. Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o empregador obriga-se a reparar o dano, independente da existência de culpa, quando a atividade por ele explorada implicar, por sua natureza, grande risco para o empregado, dado que o empregador assume os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT”.


Deve ser ressaltada ainda a advertência feita pela ilustre Magistrada que a atividade dos Carteiros deve ser considerada como de alto risco, em virtude do elevado valor dos objetos postais:... não é mais possível desconhecer que certas atividades econômicas, especialmente esta de entrega mercadorias de valor, tais como cartões de crédito, aparelhos eletrônicos, celulares entre outros, expõem os trabalhadores a um risco muito mais elevado do que a média experimentada pela coletividade em geral”.


É importante lembrar que a proteção dos direitos de personalidade do trabalhador implica, inclusive, na proteção da saúde psíquica do trabalhador, em última instância. O termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de doenças mas os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão relacionados à segurança e higiene dos trabalhadores. Esta definição está contida na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil.


A defesa da empregadora atribuiu à falha do Estado em proporcionar segurança pública aos cidadãos a culpa pelos assaltos que vitimaram o empregado. Mas essa estratégia não deu certo: “... o fato dos assaltos decorrerem de atos criminosos ligados às deficiências da segurança pública, não elide o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo autor e os riscos pelos quais o mesmo passou. Cabia ao empregador proporcionar a devida segurança aos seus empregados durante o transporte das cargas, o que não se verifica no caso”.


Por tais fundamentos, a MMª. Juíza Titular da Vara do Trabalho já mencionada condena a empregadora: “... portanto, diante do sofrimento a que foi submetido o autor, vítima de assaltos recorrentes, com violência que acarretaram enfermidade de ordem psicológica, evidente o dano sofrido, fazendo jus à indenização por dano moral. Assim, tendo em vista a extensão do dano e a estrutura econômica do ofendido, defiro à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, valor que entendo proporcional e razoável para a hipótese dos autos, sendo certo que o valor indicado atingirá o propósito pedagógico da medida”.


A decisão ainda pende recurso.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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