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Empregado contrai covid-19 em unidade sem protocolos, e empregador terá de abrir CAT e indenizar

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.



Adotando esse entendimento, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Ana Lívia Martins de Moura Leite, da 52ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP reconheceu que os CORREIOS não adotam protocolos sanitários eficazes para conter o contágio por covid-19, numa reclamação trabalhista proposta por um empregado lotado na unidade de nome CTC Jaguaré/SR-SPM. E, nesses casos – em conformidade com o entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal -, a covid-19 é equiparada a doença relacionada ao trabalho. Como consequência, o MM.º Juízo reconheceu a natureza acidentária da doença e determinou que a empregadora lavrasse a competente Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado (sob pena de multa diária). E ainda condenou essa empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais ao empregado contaminado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


A brilhante Julgadora inicia suas razões de decidir destacando o histórico narrado pelo empregado: “afirma a parte autora que ‘presta serviços à RECLAMADA no Turno 1 do CTC Jaguaré (...). A precariedade das condições de trabalho na RECLAMADA é fato público e notório nesta Justiça Obreira.(...) Partindo dessa premissa (a notoriedade da total precariedade nas condições de trabalho que a RECLAMADA fornece aos seus empregados), o risco trazido pela pandemia do covid-19 é potencializado ao extremo.’ Acrescenta que ‘motivado pelo assustador aumento no número dos casos no prédio em que o RECLAMANTE labora, o mesmo sindicato da categoria laboral daquele distribuiu ação civil pública’, com realização de prova pericial onde ‘a Perita responsável retrata de forma contundente que os CORREIOS não adotam medida sanitária, preventiva e eficaz alguma. Resta evidenciado a inexistência de qualquer conduta idônea da RECLAMADA para mitigue os riscos dos seus empregados serem contaminados pelo covid-19’, demanda esta julgada procedente. E nesse contexto, o reclamante testou positivo para o coronavírus SARS-Cov-2, ficando afastado de suas atividades por 14 dias...”.


Após isso, a ilustre Magistrada discorre sobre o contexto legal em que o dano moral é protegido. E, principalmente, deixa claro que os danos sofridos pelo empregado que moveu a reclamação trabalhista não necessita de comprovação; é o chamado “dano moral puro”, em que a simples ocorrência do fato danoso é o suficiente para justificar a condenação do causador do dano: “... os danos de tal natureza encontram proteção expressa na Constituição da República, em seu art. 5º, V, sendo tal proteção decorrência direta do direito à dignidade humana, também assegurada pelo diploma constitucional (art. 1º, III), o qual constitui fundamento da República Federativa do Brasil. O dano moral é in re ipsa, dependente da prova da ocorrência do fato, tendo em vista a impossibilidade de se provar sofrimento, angústia ou dor moral. Assim, comprovado o fato lesivo, provado estará o dano moral. Afinal, é da característica própria do dano moral, o fato de repercutir na esfera íntima do lesado e na sua intimidade psíquica...”. (GRIFOS NOSSOS)


A nobre Juíza do Trabalho nos ensina ainda que, embora a covid-19 não seja uma doença laboral, a ausência de protocolos sanitários eficazes para conter o contágio pela doença a equipara ao acidente de trabalho: “... a doença profissional para ser classificada como acidente de trabalho deve se enquadrar nas situações elencadas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, devendo existir nexo causal com as atividades desenvolvidas ou com as condições de trabalho. O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, apesar de não elencar a COVID-19 dentre as doenças casualmente relacionadas com agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional, não apresenta um rol taxativo ou excludente de outras enfermidades. Além disso, apesar da pandemia atrair a aplicação do art. 20, § 1º, ‘d’, da Lei 8.213/91, sua parte final excepciona a situação para os trabalhadores expostos ou em contato direto de acordo com a natureza do trabalho. Desta forma, a contaminação pelo coronavírus SARS-CoV-2 pode ser considerada doença ocupacional se o trabalhador exercer suas atividades em ambiente onde não se observa medidas preventivas, controle e mitigação dos riscos de transmissão ou exponha a maior risco de contágio...”. (GRIFOS NOSSOS)


Já sobre o caso em si, a nobre Drª. Ana Lívia demonstra ter se debruçado atenciosamente sobre os fatos que ocasionaram a propositura da ação: “... na Ação Civil Coletiva, ajuizada em face da Reclamada, foi determinada a realização de perícia técnica no local da prestação de serviços do autor, qual seja, o CTC Jaguaré, sendo que a conclusão pericial foi no sentido de que ‘a ré não atende ao protocolo sanitário necessário para o controle e mitigação dos riscos de disseminação da COVID-19. Acrescento que o Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, em inspeção judicial e, dentre outras inúmeras inobservâncias de medidas de preventivas necessárias, constatou que ‘não se observou a existência de frascos de álcool 70% (em gel ou líquido) nas mesas de trabalho. Tampouco papel toalha’, invalidando a tese defensiva da presente ação, no sentido de que a reclamada teria tomado medidas de precaução. Desta forma, é claro e cristalino que, à época em que o reclamante foi acometido pela enfermidade que ainda assombra a população mundial, a empregadora não tomava medidas necessárias a evitar o contágio em seu ambiente laboral, não observava determinações básicas por parte das autoridades sanitárias, não fiscalizava e não orientava seus funcionários acerca de sua importância e, portanto, não tomava qualquer ação efetiva à proteção de seus empregados...”. (GRIFOS NOSSOS)


As palavras utilizadas pela Magistrada de notável saber jurídico deixam claro o contexto de dano moral decorrente de acidente de trabalho: “... diante disso, ainda que por nexo causal presumido, verifico que a contaminação do autor ao coronavírus SARS-CoV-2, possui relação com o ambiente laborativo, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91, sendo por meio da presente a natureza acidentária da patologia...”.


E, em arremate, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho finaliza: “... determino, por consequência, que a Reclamada emita a competente Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, com comunicação à autarquia previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente, nos termos do art. 22, da Lei 8213/91, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Assim, diante das provas apresentadas nos autos e da presença dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, outra não pode ser a solução, senão a de condenar a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


A empresa ainda pode recorrer da decisão.


Saiba mais aqui.




Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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