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Empregado tem Diferencial de Mercado retirado indevidamente, e empregador é condenado ao pagamento

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


Em matérias anteriores, já alertamos que, ainda que sob as vestes da legalidade, a empregadora não pode retirar a verba de nome “Diferencial de Mercado”, em manobra com o único propósito de extinguir verbas que ela própria prometeu aos seus empregados, em seu Plano de Carreiras, Cargos e Salários. No caso em destaque, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta (da 40ª Vara do Trabalho da Barra Funda - São Paulo/SP) adotou esse mesmo entendimento, e proferiu recentemente uma sentença em que condena os CORREIOS ao pagamento dos valores atrasados a título de Diferencial de Mercado a uma Agente de Correios lotada na unidade de nome CEE Osasco/SR-SPM. E, além disso, determina (após o trânsito em julgado) a implantação desse vencimento em folha, para pagamento mensal.




A brilhante Julgadora inicia a fundamentação da sentença destacando as alegações das partes: “... a reclamante, em inicial, aduz que recebia a parcela denominada ‘diferencial de mercado’ desde 2008, todavia, a partir de sua transferência para o CEE Osasco (...) houve a supressão da verba. Pleiteia, assim, o pagamento da referida verba e seus reflexos. A reclamada, em defesa, fundamenta a supressão da parcela sob o argumento de que a unidade de lotação da obreira não mais lhe autoriza o pagamento, sendo lícita a supressão por deliberação interna...”. (GRIFOS NOSSOS)




A seguir, a ilustre Magistrada destaca a norma interna da empregadora que prevê o pagamento do “Diferencial de Mercado”: “... com efeito, a parcela denominada ‘diferencial de mercado’ encontra-se prevista no PCCS 2008, na cláusula 4.7:




4.7 DIFERENCIAL DE MERCADO


4.7.1 O Diferencial de Mercado constitui-se em parcela variável e de natureza temporária, que tem como objetivo compatibilizar níveis de salários praticados pela ECT com os praticados pelo mercado, tendo como fundamentação a defasagem salarial.


4.7.2 Compete à Diretoria da Empresa deliberar sobre os critérios de elegibilidade e de concessão, manutenção, alteração ou exclusão do Diferencial de Mercado, fixando o valor da parcela, em conformidade com os estudos técnicos realizados pela Área de Gestão de Pessoas e/ou aspectos estratégicos. Em situação de limitação orçamentária para esta rubrica, deverá ser dada prioridade às áreas de operação, comercial e de tecnologia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.


4.7.3 Para fins de identificação da defasagem salarial, a Empresa utilizará pesquisa de mercado como referencial comparativo visando à concessão, manutenção, alteração ou exclusão da referida parcela’..."




A partir de então, a Juíza de valor passa a esclarecer as razões pelas quais a empregada merece receber o "Diferencial de Mercado" e, consequentemente, ter a procedência da sua ação: “... é fato incontroverso, outrossim, que o Manual de Pessoal da reclamada, em seu Módulo 30, Capítulo 1, Anexo 2, estabelece os cargos elegíveis e as unidades de lotação compatíveis para a concessão da referida parcela. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, a partir de 03.06.2019, a autora passou a prestar serviços no Centro de Entrega de Encomendas de Osasco, preenchendo, assim, os critérios regulamentares estabelecidos para o pagamento da parcela postulada em inicial...”. (GRIFOS NOSSOS)




Assim, a sábia Drª. Eumara conclui: “... deste modo, procede o pedido de pagamento da parcela denominada 'diferencial de mercado', em prestações vencidas, a partir de 03.06.2019, e vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento e enquanto perdurar a lotação da autora em unidade inserida no MANPES, Módulo 30, Capítulo 1, Anexo 2, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3, adicional de férias de 70% e FGTS (8%)”. (GRIFOS NOSSOS)




A empresa ainda pode recorrer da decisão.




Saiba mais aqui.





 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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