
“...A instituição de novo parâmetro que revogue vantagem concedida anteriormente deve ser aplicado somente nas hipóteses ocorridas após a alteração, conforme entendimento analógico do item I da súmula n. 51 do C. TST. Proceder de modo contrário denota finalidade exclusiva de supressão da parcela e evidencia redução salarial lesiva (art. 468 da CLT), além de violação da boa-fé contratual...”. Com esse entendimento, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Fabrícia Rodrigues Chiarelli – da Vara do Trabalho de Itapevi/SP – julgou procedente a reclamação trabalhista plúrima, proposta por 4 (quatro) empregados dos CORREIOS. Esses Agentes de Correio - Operadores de Triagem e Transbordo foram transferidos para a unidade de nome CDD Itapevi-SR/SPM, oportunidade em que perderam a parcela salarial de nome Diferencial do Mercado. A decisão judicial condenou a Empregadora a pagar os atrasados devidos desde a cessação do pagamento, bem como a inclusão dessa verba em folha de pagamento.
O relatório da sentença em destaque, proferida pela nobre Magistrada, detalha o pedido dos empregados que propuseram a ação: “...os autores informam, na peça de ingresso, que desde o ano de 2008 sempre receberam a parcela denominada ‘Diferencial de Mercado’, regulamentada pelo PCCS 2008 e prevista no Manual de Pessoal (MANPES). Alegam que a partir de setembro de 2019 quando foram transferidos para o CDD de Itapevi a parcela foi suprimida. Assim, requerem a condenação da reclamada ao pagamento da parcela em comento, bem como implementação em folha de pagamento e reflexos...”.
Sobre o regramento do Diferencial de Mercado, a ilustre Julgadora nos ensina: “...nesse sentido, verifico que se trata de parcela temporária e variável, cuja concessão deve ser acompanhada de estudos relativos às funções na reclamada e localidades de prestação de serviços. Desse modo, o quadro de 2014, informa que os cargos de Agente de Correios – Carteiro e Agente de Correios - Operador de Triagem e Transbordo, exercidos em CDD’s, são elegíveis para percepção da parcela. Além disso, o quadro, vigente até 31/03/2018, também contempla o município de Itapevi. Tratando-se de salário condição, bastaria aos autores cumprirem os requisitos objetivos para fazerem jus à parcela, no entanto, as alegações da reclamada se dão no sentido de que tais critérios sofreram modificações a partir de março de 2018. Assim, apesar de a reclamada alegar que foram efetuados estudos e novos critérios foram adotados para supressão da parcela, olvidou de carrear tais documentos. (...) Ademais, a reclamada olvidou de carrear quaisquer esclarecimentos acerca de quais cargos e localidades estariam elegíveis a perceber a parcela em questão. Com efeito, os documentos seguintes carreados pela reclamada também não se prestam a esclarecer a contento as novas condições...”.
A ilustre Juíza ressalta a total falta de critérios claros, por parte da Empregadora, para concessão e supressão do Diferencial de Mercado: “...assim, somente em setembro de 2019 a reclamada definiu que a supressão se estenderia àqueles que foram reenquadrados, sem qualquer ressalva aos cargos e localidades que faziam jus à parcela em período anterior, pelo que procedeu à supressão na folha de salário dos autores. Ademais, informa que os valores recebidos pelos autores posteriormente até o mês de setembro de 2019 ocorreram de boa-fé e não foram cobrados...”.
O trecho a seguir, da robusta fundamentação da sentença proferida pela Juíza de notável saber jurídico, fala por si só: “...nesse sentido, observo que os ofícios carreados pela reclamada carecem de clareza quanto aos critérios estabelecidos para a nova percepção da parcela, já que não há qualquer explanação acerca das localidades abrangidas e dos cargos contemplados, suprimindo a parcela mediante reenquadramento funcional ainda que tenha ocorrido em momento anterior aos ofícios. Tal critério leva a crer que qualquer reenquadramento tem o condão de suprimir a parcela, o que retira a finalidade prevista na ocasião de sua implementação, que seria a recomposição salarial tendo em vista os valores vigentes no mercado de trabalho de determinada localidade. Ainda, a falta de clareza se reflete nos ofícios carreados pela reclamada, porquanto durante o ano de 2018 e mesmo após o reenquadramento dos autores em 2019, manteve o pagamento da parcela. Desse modo, entendo que a instituição de novo parâmetro que revogue vantagem concedida anteriormente deve ser aplicado somente nas hipóteses ocorridas após a alteração, conforme entendimento analógico do item I da súmula n. 51 do C. TST. Proceder de modo contrário denota finalidade exclusiva de supressão da parcela e evidencia redução salarial lesiva (art. 468 da CLT), além de violação da boa-fé contratual...”.
Por tais fundamentos, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Fabrícia Chiarelli assim decidiu: “...desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restabelecer o pagamento da parcela ‘Diferencial de Mercado’, a partir de setembro de 2019, no valor pago no mês imediatamente anterior, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecerem as condições de trabalho dos autores, no mesmo cargo e localidade. Tendo em vista a natureza contraprestativa da parcela com claro propósito de recomposição salarial, defiro reflexos nos depósitos do FGTS (8%), férias com terço constitucional, 13º salário (...). A implementação em folha de pagamento deverá ser feita em 10 dias depois de intimada do trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o cumprimento da obrigação, no limite de R$ 50.000,00 para cada autor...”.
Cabe recurso dessa decisão.
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Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.
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