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Empregador é condenado a pagar R$ 800.000,00 a família de empregado morto por covid-19

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.



Já noticiamos aqui e aqui que a Justiça do Trabalho vem condenando os empregadores que mantiveram seus empregados trabalhando presencialmente durante as fases mais agudas da pandemia, sem adotar protocolos sanitários eficazes para conter o contágio por covid-19. Dessa vez, a 53ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP reconheceu que um dos empregados dos CORREIOS trabalhou numa unidade em que não foi comprovada a adoção/existência de protocolos sanitários eficazes/efetivos. O empregado acabou contraindo a doença e, infelizmente veio a falecer, deixando a companheira e 2 (dois) filhos pequenos, que propuseram a competente reclamação trabalhista.


O brilhante Juiz Titular da Vara – Fábio Ribeiro da Rocha – é contundente: “...embora não haja norma jurídica vigente que permita enquadrar, a priori, a contaminação por covid-19 como doença ocupacional, é possível reconhece-lo na análise do caso concreto. Ainda, o conjunto normativo aqui exposto permite a presunção do nexo causal nos casos de trabalhadores especialmente afetados por condições propícias de contágio, supondo-se a configuração de doença ocupacional. Cumpre ressaltar que tal presunção pode ser afastada pela produção de prova em contrário. Nesse caso, incumbe ao empregador a demonstração que a probabilidade do contágio no ambiente de trabalho foi mitigada, seja pela adoção de medidas de higiene efetivas, seja por comprovada exposição de risco acentuado do trabalhador em outros ambientes...”.


Sobre o caso do empregado falecido, o sábio Magistrado demonstra que não só conhece a fundo as provas juntadas aos autos, como também tem pleno domínio das características fáticas, inerentes às unidades da empregadora: “...além de trabalhar com número elevado de colaboradores no mesmo ambiente de trabalho, o de cujus, sendo responsável pelas etapas de tratamento de objetos postais na empregadora, manuseava tais itens em grande número, atividade que eleva em demasia o risco de contágio por contato com objetos contaminados. Assim, não se pode negar que o empregado encontrava-se exposto a condições propícias de contágio em seu ambiente de trabalho, presumindo-se o nexo causal entre as tarefas por ele desempenhadas e a doença que lhe foi acometida. Nessa hipótese, cabia à reclamada afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que sequer se dignou em produzir prova testemunhal em audiência...”.


Deve ser destacado ainda que o Julgador de notável saber jurídico desconsiderou os documentos trazidos pela empresa em sua defesa, porque não representam a realidade dos fatos: “...os documentos acostados pela ré relativos a protocolos de medidas de prevenção não servem como meio de prova à redução da probabilidade de contágio, vez que não há demonstração de que as medidas foram concretamente e integralmente instituídas, que foram suficientes para a desinfecção mínima do ambiente de trabalho e que foram efetivamente disseminadas entre os colaboradores. Note-se que, embora as diligências periciais nos autos da ação civil tenham sido realizadas em unidade diversa ao que o de cujus prestava seus serviços, considerando que os protocolos de segurança eram de aplicação comum, pode-se concluir que a reclamada não adotava meios de por em prática as medidas protetivas formalizadas, tampouco de controle quanto ao cumprimento dos procedimentos previstos. (...) A reclamada sequer comprova de forma suficiente a observação das medidas de prevenção previstas pela própria empresa. Por exemplo, junta aos autos requisições de serviço de limpeza para desinfecção de ambientes, equipamentos e utensílios, com fotos no ato da prestação do serviço, na unidade em que o de cujus laborava. Porém, pelas datas esparsas das requisições comprovadas, não há como se inferir que a higienização era procedida em frequência apta a tornar a medida efetiva para a redução do contágio. Ainda, apenas três das requisições juntadas são anteriores ao falecimento do obreiro, o que impede qualquer conclusão quanto à regularidade do serviço à época...”.


Não podemos também esquecer que o sábio Jurisconsulto também deixa registrado que o trabalho presencial nas fases mais agudas da pandemia - sem a adoção de protocolos eficazes para conter o contágio por covid-19 - torna excessivo o risco ao qual os empregados estão expostos. É a típica situação do enriquecimento indevido, sobretudo num contexto em que a empregadora divulga ostensivamente na mídia o aumento considerável no tráfego postal e, consequentemente, recordes de lucro: “...e dadas as condições de trabalho relatadas na peça vestibular e também na ação civil mencionada, as quais não foram suficientemente refutadas pela ré, não há dúvidas de que o ambiente de trabalho em que laborava o de cujus era de significativa exposição e acentuado risco. De tal modo que forçoso concluir que o obreiro falecido contraiu a doença em decorrência de tais condições de trabalho. E ao expor o de cujus a um risco ainda maior do que estava sujeita a coletividade em geral, o empregador deve ser responsabilizado pelos danos sofridos por seu empregado, em virtude de doença ocupacional/acidente de trabalho, independentemente da demonstração de sua culpa...”.


Diante dessa robusta fundamentação, o Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Ribeiro da Rocha faz constar do dispositivo da sentença, sobre os danos morais: “...desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima dos reclamantes, bem como os critérios supramencionados, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)...”.


Já sobre os danos morais, a notável decisão em destaque também é elogiável: “...a pensão mensal indenizatória deve corresponder à remuneração integral do obreiro à época do falecimento, considerando o bem jurídico violado, no caso, a vida, e o reflexo do dano aos seus familiares próximos e de que dele dependiam economicamente. Pelo exposto, nos limites do pleito autoral, condeno a reclamada a pagar pensão mensal, desde a data do óbito, no importe de última remuneração do de cujus, a ser dividido em partes iguais entre os reclamantes. (...) Para pagamento das parcelas vincendas, a pensão mensal ora deferida deverá ser inserida em folha de pagamento, em até 30 dias após o trânsito em julgado da demanda, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 200.000,00. Faculto às partes autoras, por meio da 1ª reclamante, por ser pessoa maior e capaz e representante dos demais credores, exigir o pagamento da indenização de uma só vez, nos termos do Parágrafo Único do art. 950 do Código Civil Brasileiro, hipótese para a qual fica, desde já, arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo das parcelas já vencidas, dividido em partes iguais entre os reclamantes...”.


A empregadora ainda pode recorrer dessa decisão.


Saiba mais aqui.



Corrêa, Rocha e Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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