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Empregador descumpre liminar/protocolo covid-19, punições/descontos são anulados, e terá de indezar

Antônio Valente Valente



Depois dessa, dessa, dessa e dessa decisões publicadas em nosso site (e ainda há dezenas, não publicadas) sobre a questão, nova sentença também reconhece o seguinte contexto: “...esse empregado fazia parte de um de um grupo composto por aproximadamente 80 (oitenta) colegas de setor. Em virtude de uma conjunção de fatores que ameaçavam a sua saúde face o iminente de contágio por covid-19 no início da pandemia, todos eles se ausentaram do trabalho em conformidade com o protocolo sanitário previsto pela própria empregadora, e durante o período em que havia uma liminar deferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Essa decisão judicial determinava que a empregadora cumprisse os protocolos sanitários para evitar a propagação da covid-19 por ela mesma previstos e ostensivamente divulgados. Mas que não eram aplicados, na prática...”.

Agora, a 82ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, e a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Márcia Cristina de Carvalho Wojciechowski Domingues (atuando como Juíza Substituta) adotou entendimento semelhante. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo Agente de Correios que propôs a ação em face da sua Empregadora.


Logo no início da fundamentação da sentença, a nobre Magistrada demonstrou estar plenamente atenta ao contexto em que a reclamação trabalhista estava inserida: “...Ante as teses defendidas pelas partes e os documentos vinculados nos autos, necessário constatar as seguintes circunstâncias:


i) as condições de trabalho estabelecidas durante a pandemia Covid-19, incluindo até mesmo a morte de um colega de trabalho do autor, ensejaram o ajuizamento da Ação Civil Pública (...), em 18/05/2020, na qual objetivou-se o cumprimento dos protocolos sanitários de prevenção à Covid-19, momento em que houve indeferimento da liminar;

ii) face a tal decisão, intentou-se o Mandado de Segurança (...), parcialmente deferido em 30/05/2020 e no qual determinou-se a suspensão da prestação de serviço presencial na unidade de trabalho do CTC Jaguaré, além do cumprimento do item 5.3, letra “I”, do Protocolo de Medidas de Proteção estabelecido pela ré;

iii) após a confirmação de que o empregado Marcelo Rodrigues da Silva testou positivo para Covid-19, não houve suspensão do trabalho presencial na unidade do Jaguaré;

iv) a intimação da ré quanto ao teor da liminar no Mandado de Segurança (...) ocorrera em 31/05/2020, sendo o cumprimento devido desde 01/06/2020;

v) o autor fez parte de um grupo de aproximadamente oitenta empregados deixaram de prestar serviços no período de 01/06/2020 a 16/06/2020;

vi) em decorrência, a parte ré considerou tais dias como faltas injustificadas procedeu ao respectivo desconto salarial, bem como de vale alimentação/refeição;

vii) tal circunstância, ainda, ensejou a subsunção do autor à norma do PCCS que lhe impedira o acesso à progressão por mérito/antiguidade, bem como a instauração de processo administrativo disciplinar...”.



A ilustre Julgadora reconhece contradição na defesa da Empregadora: “...Constato que a própria ré considerou que, em ‘casos confirmados em unidades de trabalho, o seu efetivo será considerado como caso suspeito, pelo período de 15 dias, e deverá executar a modalidade de trabalho remoto’, razão pela qual não há como considerar que as faltas do autor foram injustificadas (01/06/2020 a 15/06/2020), tampouco inexistindo prova quanto à exclusão do autor como beneficiário da liminar ante a distância entre o seu posto de trabalho e o do empregado infectado...”.


Após reconhecer como válido o depoimento prestado em outros autos por um colega do Empregado autor da reclamação trabalhista, a Juíza de notável saber jurídico ressalta que os protocolos sanitários, na Empregadora, somente eram respeitados em sua área administrativa: “...Do contexto das informações, tão somente na sala de gerência e no setor administrativo se respeitava o isolamento dentro da unidade de trabalho do Jaguaré, sendo crível a informação quanto à necessidade de execução de atividades mediante reunião de grupos de pessoas, circunstâncias que evidenciam o risco de contaminação, visto que ausentes barreiras físicas e distanciamento social...”. E reconhecem como legítimas as ausências ao trabalho do Empregado, naquele contexto: “...Reputo válida a ação do autor, uma vez que amparada em ordem judicial e destinada a evitar contato hábil à contaminação, situação decorrente da ausência de medidas de segurança por parte da empregadora...”.


Por isso, a sentença em questão passa a tratar da procedência dos pedidos: “...Por consequência, ausentes as faltas injustificadas imputadas ao autor, necessária a anulação do processo administrativo disciplinar decorrente, sobretudo ante o descumprimento da liminar deferida no Mandado de Segurança (...) pela empregadora e devida a devolução dos descontos efetuados a título de faltas, vale-alimentação e férias acrescidas de um terço”, nos valores postulados....

Especificamente sobre os danos morais, a Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho é categórica: “...Quanto à compensação por danos morais, as informações prazidas pela testemunha ouvida no processo (...), indicam que as condições de trabalho antes e após a decretação da pandemia eram as mesmas, praticamente inexistindo disponibilização de equipamento de proteção suficiente e adequado e tampouco o isolamento social necessário, além de ser evidente a execução de atividades por meio de reunião de grupo de pessoas. Tais circunstâncias, aliadas ao descumprimento da tutela deferida no referido MS e ausência de suspendeu das atividades na unidade do Jaguaré, importa não apenas em ato atentatório contra a ordem jurídica, mas também aos direitos extrapatrimoniais do autor, uma vez que fora penalizado injustamente, inclusive com instauração de procedimento administrativo disciplinar e realização de descontos ora reconhecidos como indevidos. Ante o conjunto probatório, constato que a presença dos requisitos legais hábeis a ensejar o dever de indenizar, sendo devido o pleito. (...) Ante o exposto, arbitro o valor de R$7.000,00, (sete mil reais), a título de compensação do dano moral...”.


A empresa ainda pode recorrer dessa decisão.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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