Empregador entrega rescisão zerada a herdeiros de falecido de covid-19, e é condenado a pagar verbas
- Antônio Valente Jr.
- 6 de abr. de 2022
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Recentemente, o Juiz Titular da 53ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP (Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Ribeiro da Rocha) julgou procedente a reclamação trabalhista proposta pelos filhos e pela companheira de um empregado dos CORREIOS, falecido de covid-19. Após o óbito do obreiro, os herdeiros procuraram a empregadora para entregar a documentação referente ao falecimento, e regularizar a situação. Foram surpreendidos com a entrega de um Termo de Rescisão ao Contrato de Trabalho com valores zerados, em virtude do encerramento do contrato de trabalho pelo do falecimento do empregado. A alegação da empregadora foi de que nada era a eles devido.
O nobre Magistrado advertiu: “...há prova nos autos de que o ex-empregado da reclamada, faleceu em (...) e deixou 04 filhos, entre os quais 02 maiores de idade e 02 menores impúberes, além da companheira. (...) Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, ‘os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento’. (...) Os créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda deverão ser rateados em partes iguais aos dependentes habilitados, inclusive a convivente, de modo que é devido a cada um dos credores ¼ do valor total das verbas rescisórias ora deferidas...”.
Prestigiando esses argumentos, o Magistrado de notável saber jurídico decidiu: “...isso posto, afasto as impugnações arguidas pelas partes; rejeito as preliminares arguidas; fixo o marco da prescrição quinquenal em (...) e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, inclusive depósitos fundiários, com exceção de pedido declaratório e período de férias (artigo 134 c/c 149 da CLT); e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por (1º reclamante), (2º reclamante) e (3º reclamante) em face de (1ª reclamada) e (2ª reclamada), com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar a 2ª RECLAMADA a pagar aos reclamantes e ao 1º reclamado a seguinte parcela: - verbas rescisórias no valor de (...), montante a ser rateado em partes iguais aos credores...”.
A empregadora ainda pode recorrer dessa decisão.
Saiba mais aqui.
Corrêa, Rocha e Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.
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