
A conduta do empregador, após o acidente de trabalho, também repercute no contexto do dano moral. Aplicando tal entendimento, a Colenda 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) aumentou o valor dos danos morais, a que os CORREIOS foram condenados na sentença proferida pela nobre Juíza Tatiane Botura Scariot, da 29ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP. A empregadora terá de indenizar moralmente um Carteiro Motorizado, que foi vítima de diversos assaltos, e não teve nenhum tipo de amparo/assistência após todos esses eventos danosos.
A notável Desembargadora-Relatora Dâmia Avoli começa a fundamentar o seu elogiável voto vencedor, destacando que a doença que se relaciona com o trabalho é equiparada a acidente de trabalho, e passa a detalhar os elementos do dever de indenizar: “... equipara-se a acidente do trabalho a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (artigo 20 da Lei 8.213/91). Nesta linha, o Código Civil, ao regular a responsabilidade civil, em seus artigos 186, 187 e 927, elencou como elementos necessários à reparação civil: ação ou omissão do agente causador do dano, dano, nexo causal e culpa ou dolo, sendo este último elemento dispensável quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente causador do dano, por sua própria natureza, configurar como atividade de risco.”
Já tratando da situação do empregado em questão, a sábia Magistrada detalha o farto conjunto probatório, que comprovou a tese que deu origem ao processo: “... no caso concreto, os eventos danosos - com emissão da CAT's pela própria empresa-ré, em 19/09/2013 (fl. 81), 09/11/2013 (fl. 87), 24/09/2014 (fl. 95), 24/09/2015 (fl. 109), 22/07/2016 (fl. 121), 08/12/2016 (fl. 125), 17/12/2016 (fl. 129), 21/02/2017 (fl. 134) e 19/05/2017 (fl. 142), nas quais constou ‘agente causador: assalto’ - são incontroversos. Ainda, o Perito do juízo, após submeter o reclamante a exames físicos, analisar os exames trazidos aos autos e com base na literatura médica, constatou que aquele era portador de estresse pós-traumático, o qual guardava relação direta com os reiterados roubos sofridos durante a prestação do trabalho (fl. 637).”
Deve ser destacado também que a brilhante Julgadora ressaltou que a manifestação da empregadora sobre o laudo pericial não tinha nenhum elemento que desautorizasse a conclusão do perito nomeado pela Vara de origem: “... e a impugnação ao laudo médico pericial, ofertada pela reclamada, não tem o condão de infirmar o conteúdo e/ou a conclusão daquele, nem tampouco de alterar o julgado, visto que desamparada em trabalho técnico de igual valor. Além disso, não restou demonstrado qualquer vício na elaboração do trabalho pericial, como ausência de metodologia científica, adoção de premissa errônea ou/e parcialidade do perito.”
“À propósito, o reclamante juntou aos autos 20 boletins de ocorrência - BO, noticiando eventos de furto e roubo à mão armada (fls. 64/151), os quais datam de 2012 a 2019. Não o bastante, os documentos juntados pela própria ré denunciam os altos índices de assaltos vivenciados pelos carteiros (fls. 379/428). Por amostragem, em 2013, foram apontados 3.944 assaltos na região de São Paulo (capital), Grande São Paulo e Litoral Sul de São Paulo, o que correspondia a 67% do total de delitos sofridos pela ECT em âmbito nacional.” Esse trecho da notável decisão judicial fala por si só.
Por tais razões, e tratando do valor da indenização, a ilustre Desembargadora-Relatora faz constar do seu voto vencedor que a indenização por danos morais deve ser em valor maior do que o arbitrado pela Vara de origem: “... portanto, com base nas provas apresentadas - e considerando a disposição prevista no artigo 944 do Código Civil, segundo a qual o valor da reparação do dano moral mede-se pela extensão do dano -, entendo que o valor arbitrado na origem comporta majoração, de R$8.000,00 para R$15.000,00, que se revela consentâneo com a lesão sofrida e com o grau de culpa da reclamada, bem como não se mostra excessivo ou capaz de levar o obreiro ao enriquecimento sem causa, nem tampouco a empresa à falência.”
Além da notável Desembargadora-Relatora Dâmia Ávoli, também participaram do julgamento os não menos ilustres e eminentes Magistrados Orlando Apuene Bertão (revisor, que também presidiu os trabalhos), Fernanda Oliva Cobra Valdivia (Terceira Votante) e o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.
A empregadora ainda pode recorrer da decisão
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