
A 74ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP publicou recentemente uma sentença, em que os CORREIOS foram condenados a pagar a verba de nome “diferencial de mercado”, retirada de uma Agente de Correios que foi transferida de unidade. Conforme bem destacado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Fábio Moterani (que proferiu a sentença), a empregadora criou Programa de Carreiras, Cargos e Salários que previa o pagamento dessa verba, mas a retirou indevidamente da empregada que propôs a ação.
Ao iniciar a fundamentação da sentença, o ilustre Julgador descreve: “... a reclamante foi admitida nos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 01.06.2009, auferindo, desde então, parcela denominada ‘Diferencial de Mercado’, conforme valor fixo inalterado em todo o período, descrito nas fichas financeiras apresentadas, documentos de que se extrai sua supressão a partir de outubro de 2016, em consonância ao descrito na exordial. O diferencial de mercado foi instituído pelo PCCS/2008 e ‘constitui-se em parcela variável e de natureza temporária, que tem como objetivo compatibilizar níveis de salários praticados pela ECT com os praticados pelo mercado, tendo como fundamentação a defasagem salarial’ (item 4.7.1 - fl. 85)...”.
Em determinado momento, o nobre Magistrado ressalta os critérios necessários para a concessão da verba denominada “diferencial de mercado”: “... a definição dos critérios de elegibilidade, concessão, manutenção, alteração ou exclusão do benefício compete à Diretoria Executiva (item 4.7.2), vinculada, contudo, aos estudos técnicos realizados pela Área de Gestão de Pessoas por meio de referencial comparativo e/ou aspectos estratégicos.” E reconhece que a empregada, de fato, deixou de receber o vencimento pleiteado, e a que faz jus: “... entrementes, em 03.06.2019, a reclamante, exercendo a função de agente de correios – carteiro, foi transferida à Unidade CEE Osasco, lotação compatível à concessão da verba conforme descrito no Anexo 2 MANPES acima referido. Não obstante, nada auferiu a tal título desde então...”.
Embora a empregadora tenha se oposto ao pleiteado, o nobre Juiz destaca que a empregadora sequer cumpriu incumbência dela própria, para realizar a retirada do indigitado diferencial: “... sobre o período, sustenta a reclamada que, em atendimento ao item 5 do Memorando nº 4/2018, emitido por decisão do DEGEP, não faria jus a empregada ao Diferencial de Mercado, porquanto suspenso definitivamente a partir de 01/03/2018 para os empregados que não recebiam o valor no mês de fevereiro/2018. Não obstante a deliberação comprovada, não há nos autos a demonstração de que a supressão da parcela tenha sido precedida do devido estudo técnico e pesquisa de mercado, requisito essencial a sua modificação, conforme item 4.7.2 do PCCS/2008, face a finalidade da verba: equalizar os salários pagos pela reclamada com aqueles praticados pelo mercado.” E ele prossegue: “nem ao menos o motivo ensejador da supressão do pagamento àqueles que fossem considerados elegíveis, conforme cargo e lotação descritos no Anexo 2 do módulo 30 do Manual de Pessoas, se pode extrair dos autos a permitir o mínimo de compreensão estratégica no ato implementado pela reclamada...”.
“Ausente demonstração de estudo técnico, bem como vigente o anexo 2, módulo 30 do MANPES a permitir elegibilidade conforme critérios descritos, inequívoco que prossegue a defasagem salarial dos funcionários que prestam serviços nas atividades e lotações descritas no documento, de modo que a intenção da reclamada em suprimir a verba daqueles que se encontram lotados em cargo e unidade elegíveis, mas não percebiam a verba em fevereiro/2018, transparece inequívoca violação ao PCCS/2008”. Esse parágrafo fala por si só.
Deve ser destacada a argúcia do sábio Julgador, ao perceber que, sob as vestes da legalidade, o fato da empregadora retirar o “diferencial do mercado” foi verdadeiro artifício para extinguir verbas que ela própria prometeu aos seus empregados: “... sob este mesmo influxo, ao estipular que àqueles empregados que percebiam a parcela e deixaram de recebê-la por terem sido transferidos para cargos que não ensejam o seu pagamento, não farão jus a diferenciação de mercado, ainda que transferidos para uma função elegível (item 7 do memorando), implica em remoção unilateral da verba, revelando manobra da reclamada a fim de extingui-la, sem qualquer fundamentação, em contraposição ao assegurado pelo PCCS/2008. Outrossim, induvidoso que a parcela permanece devida àqueles que se mantiveram lotados em cargos e unidades compatíveis a sua percepção e que auferiam a quantia em fevereiro/2018, a supressão da verba daqueles que se tenham sido lotados no mesmo cargo e unidade, mas não percebiam a Diferenciação em fevereiro/2018, transparece inequívoca violação ao princípio da isonomia...”.
E o nobre Jurisconsulto vai além. Explicita que a conduta da empregadora é, na realidade, inusitada; afinal, reconhece que os salários que paga estão defasados, promete vantagem aos seus empregados (e, com isso, obrigar-se contratualmente), mas adota estratégias para burlar a efetiva concessão do referido adicional: “... necessário pontuar que não se trata de equiparação salarial entre empregados, mas inequívoco reconhecimento pela própria empregadora de defasagem salarial a justificar o pagamento de Diferenciação de Mercado a funcionários alocados em determinados cargos e funções, a presumir-se, por impositivo lógico, que o salário daqueles em situação idêntica igualmente faz jus a complementação, a considerar seu objetivo em estabelecer patamares compatíveis com os valores salariais pagos no mercado de trabalho...”.
Assim, o ilustre Julgador finaliza, julgando o pedido procedente: “... portanto, uma vez que a reclamante foi transferida em 03.06.2019 à Unidade CEE Osasco, lotação compatível à concessão da verba conforme descrito no Anexo 2 do módulo 30 do Manual de Pessoas, defiro o pagamento de “diferencial de mercado” no valor de R$96,00 mensais a partir de 03.06.2019. Defiro reflexos em férias com o terço acrescida de gratificação normativa, 13º salário e FGTS (depósito em conta para levantamento oportuno). De natureza declaratória e constitutiva, enquanto perdurar a elegibilidade a sua percepção, o reconhecimento acima resulta no dever de a reclamada proceder à adequação da folha de pagamento da reclamante, em trinta dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até efetivo cumprimento da decisão, sem prejuízo da condenação de seu valor até a efetivação desta inclusão...”.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
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