
Como já escrevemos anteriormente aqui, o “limbo jurídico/previdenciário” é uma das situações mais degradantes em que a empresa pode colocar o seu empregado. Isso ocorre quando o INSS lhe considera apto a retornar ao trabalho (concedendo alta após fruição de benefício previdenciário), mas o médico do trabalho da empresa o considera inapto para o retorno às atividades habituais. Como consequência do papel social a ser exercido por toda e qualquer empresa, é dever delas acolherem e adaptarem o empregado às funções compatíveis com as suas restrições, nessa fase de evidente vulnerabilidade.
Aplicando tal entendimento, a 84ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP condenou os CORREIOS ao pagamento de todos os salários (e demais verbas) devidas pelo período em que impediu um Carteiro de retornar ao trabalho, após a alta médica previdenciária.
Logo no início da fundamentação da sentença, a sábia Magistrada Talita Luci Mendes Falcão adverte que o empregado não pode ser penalizado pelo fato do empregador não concordar com a decisão do INSS, que deu alta médica ao trabalhador: “a reclamada ao discordar da decisão do INSS e não aceitar o retorno do obreiro ao trabalho, atraiu para si a responsabilidade referente à remuneração do empregado no período, pois certo é que o reclamante não deixou de trabalhar por sua vontade, mas sim, por imposição da empregadora”.
“Não havendo afastamento previdenciário o contrato de trabalho continua a produzir todos os seus efeitos, inclusive remuneratórios”. Trata-se de advertência que não pode ser ignorada.
E a nobre Julgadora ilustra, de forma elogiável, que esse dever do empregador pagar os salários, também nesse contexto, tem previsão legal: “... nos termos do artigo 59, §3º, da Lei 8213/91, cabe ao empregador o dever de pagar os salários de seus empregados afastados em razão de doença nos primeiros quinze dias, após tal período, o encargo passa a ser da entidade previdenciária, havendo a suspensão do contrato de trabalho. O empregado que não está usufruindo de benefício previdenciário encontra-se a disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, e, portanto, não pode ficar sem receber remuneração, haja vista a plena vigência contratual”.
“Destarte, cabe ao empregador respeitar a decisão proferida pela autarquia previdenciária e caso não concorde, ingressar com ação contra o INSS, não podendo o obreiro ser penalizado pela divergência entre o Órgão previdenciário e a empregadora.” Ou seja: após a alta previdenciária – ainda que o médico do trabalho da empresa não considere o empregado apto -, é da empregadora a obrigação de pagar os salários do empregado, até o momento em que haja eventual reestabelecimento do benefício previdenciário.
E valendo-se de tais fundamentos, a brilhante Juíza decide: “de todo o exposto e levando-se em consideração que os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador, conforme dispõe o art. 3º da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento de salários e demais consectários legais, referentes a todo o período em que o autor se encontrou no ‘limbo jurídico previdenciário’, ou seja, a partir de 16/03/2016 até a efetiva reintegração do obreiro ao trabalho”. A reintegração do empregado ocorreu como consequência de decisão proferida no mesmo processo, e que determinou seu retorno ao trabalho em outubro de 2020.
Cabe recurso dessa decisão.
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