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Empresa não adota protocolos covid-19, e pagará indenização prevista em ACT a herdeiros do falecido

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.


Aqui, destacamos uma decisão judicial que reconheceu que o meio-ambiente de trabalho deve ter protocolos sanitários eficazes para conter a proliferação do vírus da covid-19. Caso contrário, a doença pode ser considerada laboral por equiparação. Assim, cabe ao empregador comprovar que adotou todas as medidas gerais e específicas daquela atividade para prevenção ao contágio do coronavírus. Se isso não ocorre, a contaminação por covid-19 é considerada acidente de trabalho.


Essa circunstância ganha ainda mais relevância quando o empregado contrai essa doença e, infelizmente, vem a óbito. E mais ainda quando há, em vigência, Acordo Coletivo de Trabalho com cláusula que prevê indenização pré-fixada para os casos em que o óbito do empregado é uma consequência do acidente de trabalho.


Se debruçando sobre esse tema extremamente complexo, a C. 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) ratificou a condenação dos CORREIOS ao pagamento da indenização prevista no Acordo Coletivo de Trabalho vigente no ano de 2020. Um de seus empregados contraiu covid-19 (posteriormente vindo a falecer) e, nos autos, restou comprovado que o meio-ambiente do trabalho era desprovido de protocolos sanitários eficazes para conter a proliferação da doença. Seus herdeiros haviam proposto uma ação requerendo a condenação da empregadora ao pagamento dessa indenização – julgada procedente em 1ª Instância - e, agora, o C. Tribunal confirmou essa sentença.


O voto vencedor – proferido pela sábia Desembargadora-Relatora Sônia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini - destaca que: “...assim, como acertadamente decidido em sentença, a morte decorrente de acidente de trabalho de qualquer espécie é hipótese de pagamento da indenização em comento. Desta maneira, tendo sido constatado acidente de trabalho por equiparação ocorrido com o de cujus, mostra-se devida a indenização postulada pela parte autora...”.


Mais especificamente sobre a falta de protocolos sanitários eficazes para frear a contaminação por covid-19 no setor em que o empregado falecido prestava serviços à empregadora, a brilhante Magistrada de Segunda Instância foi contundente: “...no que diz respeito à alegação subsidiária de adoção de todas as medidas de prevenção de contágio da COVID-19, a prova oral deixou evidente a falta de cuidados da empregadora, assim como restou constatado pela perícia técnica realizada nos autos da Ação Civil Coletiva do Sindicato em face da ré. Referidas provas não foram infirmadas por qualquer outra, de maneira que restou devidamente comprovada a não adoção de medidas adequadas ao combate à pandemia da COVID-19...”. (GRIFOS NOSSOS)


Além da Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Relatora já nominada, também participaram do julgamento os não menos ilustres e eminentes Magistrados do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (brilhante Desembargador Revisor), Benedito Valentim (sábio Desembargador e Terceiro Votante), bem como o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista), cujo parecer também foi contrário ao recurso da empregadora. Por fim, presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.


Cabe recurso dessa decisão.


Saiba mais aqui.


Corrêa, Rocha e Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.

 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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