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ESCLARECENDO A DÚVIDA#01: Justiça Gratuita – quando tenho direito?

Foto do escritor: Antônio Valente Jr.Antônio Valente Jr.

Atualizado: 31 de jan. de 2023




*Colaboraram Lilian Garcia de Oliveira e Jefferson Silva de Mendonça




A partir de hoje, iniciaremos uma série de postagens curtas e esporádicas, com o objetivo de sanar dúvidas dos nossos clientes no momento de decidir se devem ou não propor qualquer ação trabalhista. O primeiro dos temas é o risco de ter de pagar custas judiciais, honorários de perito e honorários advocatícios de sucumbência. Essa questão aflige grande parte das pessoas. E não é sem motivo: com a grande crise econômica causada pelo aumento brutal de preços, qualquer quantia gasta sem previsão pode complicar o já apertado orçamento familiar.


Primeiro ponto: o que são as custas processuais? Elas são os valores devidos pelas partes ao Estado, em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações. Podem ser de diversos tipos, como por exemplo no nas ações trabalhistas que tramitam perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista):


  • incumbe a quem perde o processo recolher a quantia de 2% (dois por cento) após o trânsito em julgado da decisão (ou caso queira oferecer recurso), em conformidade com as hipóteses previstas no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho;

  • valor devido pelas intimações;

  • valor devido pelos recursos;

  • etc..



Segundo ponto: os honorários do(a) Perito(a) Judicial passaram a ser custa processual tratada de forma diferente após a Reforma Trabalhista. Com essa mudança, caso perca a ação, e mesmo que o trabalhador consiga a justiça gratuita, terá de pagar os honorários do(a) Perito(a), na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho.


Terceiro ponto: os honorários advocatícios devidos ao(à) Advogado(a) vencedor da ação não são custas processuais. São verbas remuneratórias, fixadas pelo(a) Juiz(a) no patamar entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento). Tudo em conformidade com os critérios previstos pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.


A pergunta que deve ser respondida - como o trabalhador pode ser beneficiário da justiça gratuita? Também a Reforma Trabalhista foi responsável por limitar bastante as hipóteses de concessão desse benefício. De acordo com o § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.


Na prática, somente o reclamante que comprovar ter ganhos líquidos mensais até o limite de R$ 2.573,42 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) no mês de distribuição do processo (valores em vigência no ano de 2021) tem direito ao benefício da justiça gratuita. Caso ele receba ganhos líquidos mensais acima dessa quantia, a regra é que pague as custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, caso perca o processo. Se mesmo assim quiser pleitear o benefício da justiça gratuita, terá de juntar todas as suas despesas mensais ao processo, para que o(a) Juiz(a) decida a respeito.


O que deve ser destacado é que todos esses pontos são decididos conforme o entendimento de cada um(a) dos(as) eminentes Magistrados(as) que presidem os processos. Eles(Elas) são soberanos(as) nos autos, e os seus respectivos entendimentos devem ser sempre respeitados.


Os leitores podem contribuir com sugestões, para que possamos esclarecer quaisquer dúvidas referente à tramitação dos processos. Nos ajude a escolher qual será o tema que abordaremos no ESCLARECENDO A DÚVIDA#02!!! Basta clicar aqui.


Caso tenha ficado alguma dúvida, clique aqui.


 
 
 

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© 2022 por Antônio Valente Jr. - Advogado. 

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