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Falta de protocolos anti-covid causa condenação para lavrar CAT, e R$ 40.000,00 por danos morais

  • Foto do escritor: Antônio Valente Jr.
    Antônio Valente Jr.
  • 18 de jan. de 2022
  • 6 min de leitura



Adotando esse entendimento (que protege a integridade física do trabalhador, em consonância com a Constituição Federal e os princípios do Direito do Trabalho), a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, reconheceu que os CORREIOS não adotaram protocolos sanitários eficazes para conter o contágio por covid-19, numa reclamação trabalhista proposta por um empregado lotado no Turno 2 da unidade de nome CTC Jaguaré/SR-SPM. E, nesses casos – em conformidade com decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal -, a covid-19 é equiparada a doença relacionada ao trabalho.


De início, a nobre Julgadora demonstra que se atentou ao histórico dos fatos: “...o reclamante afirma que desde que retomou as atividades presenciais, durante a pandemia do coronavírus, a reclamada não tem respeitado os protocolos sanitários e normas de segurança do trabalho. Em decorrência do crescente número de casos na unidade em que presta serviços, o sindicato da categoria distribuiu uma ação civil pública. No curso da ACT foi efetuado laudo pericial e inspeção judicial nas dependências da ré, no CTC Jaguaré, local de trabalho do autor, para verificação das medidas adotadas pela reclamada com relação à prevenção da covid-19. A sentença, tomando como base o laudo e a inspeção judicial, concluiu que o local de trabalho apresentava grandes riscos de contágio por covid-19, uma vez que as regras sanitárias não estavam sendo devidamente observadas. (...) O reclamante alegou que, em decorrência dessas condições, foi contaminado pela covid-19. Requer, portanto, a caracterização como doença profissional...”.


Deve ser destacado ainda que a Empregadora não apresentou defesa escrita e, em audiência, também não apresentou defesa oral, concordando tacitamente com os fatos narrados pelo reclamante, que moveu o processo: “...a reclamada foi declarada revel diante da não apresentação de defesa escrita. O preposto não formulou defesa oral e a reclamada não juntou aos autos carta de preposição, incorrendo nas penas do art. 76, § 1º, II, do CPC...”.


Sobre o enquadramento da covid-19 como doença acidentária, a notável Juíza nos ensina: “...portanto, para a caracterização da covid-19 como doença do trabalho, é necessário analisar cada caso concreto e suas peculiaridades. Ela pode ser caracterizada como doença do trabalho desde que seja comprovado que, no ambiente de trabalho, o trabalhador estava exposto a risco de contágio em razão da não observância das medidas de prevenção e controle dos riscos de transmissão. Como foi demonstrado no curso da ACP, que analisou as condições de trabalho nas dependências da reclamada, o local de trabalho do reclamante apresentava grandes riscos de contágio por covid-19 e as regras sanitárias não estavam sendo devidamente observadas...”.


Sobre o contágio por covid-19 do Agente de Correios em questão, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho fez constar da fundamentação da sentença em destaque: “...como demonstrou o documento, o autor foi diagnosticado com COVID-19, com início dos sintomas no dia 09-07-2020. Em decorrência, foi internado do dia 17-07-2020, onde permaneceu até o dia 21-07-2020. O documento de fl. atesta que o autor, no retorno ao trabalho, sentiu falta de ar e cansaço, portanto, a médica concedeu licença, determinando 30 dias de afastamento do trabalho (a partir de 16-08-2020). Diante das provas constantes dos autos, verifico que é possível afirmar que a contaminação pelo Covid-19, possui relação estreita com a atividade exercida. Assim, concluo pela existência do nexo causal entre as atividades desenvolvidas para a reclamada e o dano decorrente da moléstia grave adquirida no ambiente de trabalho, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91, eis que a doença resultou das condições especiais nas quais o trabalho era executado...”.


Ainda sobre o nexo causal, a Magistrada de notável saber jurídico é categórica: “...a presença de nexo causal se mede por razoável probabilidade, e não por matemática certeza, mesmo porque a medicina não é ciência exata. Eventual existência de concausa não afasta o enquadramento da moléstia como doença ocupacional, se há causa laboral que contribua diretamente para o surgimento da moléstia ou seu agravamento, conforme previsão do art.22, I, da Lei 8213/91, isto é, quando o trabalho foi condição sine qua non para a existência do mal, como no presente caso...”.


Mas quando a brilhante Doutora Luciana passa a tratar da responsabilidade da Empregadora, é que podemos ter a certeza que o meio-ambiente do trabalho em que o empregado prestou serviços foi determinante para que houvesse o contágio por covid-19: ”...em se tratando de acidente do trabalho ou fato equiparado (doença ocupacional), conforme determinação do art. 927, parágrafo único do Código Civil, aplica-se a teoria do risco, imputando responsabilidade objetiva ao empregador quando a atividade normalmente desenvolvida pelo mesmo importa em risco para outrem. Não é outro o caso. Não se alegue que o dispositivo legal supracitado não teria aplicação no caso de acidente do trabalho/doença ocupacional, em razão do que dispõe o inciso XXVIII do art. 7º da CF. Isto porque a previsão do referido inciso deve ser interpretada em harmonia ao que dispõe o caput do artigo, que prevê: ‘São direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social’. Logo, o rol dos direitos do art. 7º da CF não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou outorgue outros que visem a melhoria da condição social do trabalhador, como fez o art. 927, parágrafo único do CC. Frise-se, ainda, que não há incompatibilidade entre a norma e a disposição constitucional do inciso XXVIII do art. 7º, pois o princípio ali estabelecido apenas estatui o cabimento da indenização civil independentemente dos direitos acidentários. A culpa do réu surge também pela ausência de medidas preventivas obrigatórias quanto a doenças profissionais - como a que acometeu o autor - e à preservação da saúde do trabalhador, cuja existência cabia ao empregador comprovar, mas não o fez...”.


Em assim sendo, o contágio por covid-19 do Agente de Correios que propôs a reclamação trabalhista tem natureza de acidente de trabalho. E isso impõe a lavratura da competente Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, em prazo determinado pelo Juízo, sob pena de multa diária por descumprimento: “...diante das provas constantes dos autos e tendo em vista a revelia e ausência de documentos em sentido contrário, reputo que a contaminação do autor pelo Covid-19, possui relação com a atividade laborativa. Como demonstra o documento de fl., o início dos sintomas se deu no dia 09-07-2020. Em decorrência, o autor foi internado no hospital Santa Cruz do dia 17-07-2020 até o dia 21-07-2020. O documento de fl. atesta que o autor, no retorno ao trabalho, sentiu falta de ar e cansaço, portanto, a médica solicitou 30 dias de afastamento do trabalho (a partir de 16-08-2020). (...) O autor ficou afastado do trabalho em decorrência da doença ocupacional do dia 09-07-2020 a 15-19-2020. A reclamada providenciará a expedição do CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho), medida que deve ser cumprida no prazo de 5 dias, contados de sua intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$100.000,00, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência...”.


Nessa elogiável sentença, a notável Magistrada trata ainda do dano moral decorrente do contágio por covid-19, em virtude do trabalho presencial num ambiente desprovido de protocolos sanitários eficazes para conter a proliferação do vírus: “...ora, é óbvio que a dor é ínsita ao surgimento de uma moléstia grave que incapacita o indivíduo para o desenvolvimento das atividades laborais e cotidianas. Mesmo que a vítima tenha sobrevivido ao acidente ou a doença, permanece a necessidade de indenização, diante de seu caráter reparador e pedagógico-preventivo, que exprime a necessária punição da sociedade à conduta ilícita e maléfica ao bem comum. Atendendo a tais pressupostos, fixo a indenização por danos morais em R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor que reputo até módico, mas foi o valor requerido pelo reclamante. Cabe lembrar que o intuito da condenação é pedagógico, ou seja, evitar que a empresa repita seu ato. O valor arbitrado certamente não levará à ruína da empresa...”.


Como consequência de tal fundamentação, o dispositivo da sentença não poderia ser diferente: “...diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por (...), para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que se apurar a título de: indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A reclamada providenciará a expedição do CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho), medida que deve ser cumprida no prazo de 5 dias, contados de sua intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$100.000,00, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Em face da constatação de culpa do empregador no acidente do trabalho ocorrido, determino que a Secretaria da Vara encaminhe à Procuradoria-Geral Federal cópia da sentença por e-mail, conforme Recomendação Conjunta GP-CGJT 2/2011...”.


A empresa ainda pode recorrer da decisão.


Saiba mais aqui.




Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.


 
 
 

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