
“Embora não haja CAT juntada aos autos, do nexo de causalidade não se precisa buscar mais prova. Foi reconhecido pela Previdência Pública com a concessão de auxílio-doença acidentário B/91 nº (...). Uma vez que é conhecido o rigor do INSS ao conceder benefícios de modalidade acidentária, nem mesmo se pode pôr em dúvida a validação do nexo...”. Com esse entendimento, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo Heliana Maria Coutinho Hess inicia a fundamentação da sentença que condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) -, ao pagamento do benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Esse processo – proposto por um empregado dos CORREIOS (Agente de Correios/Carteiro, lotado no CDD Santa Cecília-SR/SPM) -, tinha como objetivo a condenação do INSS ao pagamento desse benefício (equivalente a 50% - cinquenta por cento – do salário de contribuição) desde a data da alta previdenciária, até a sua aposentadoria. Como consequência dos acidentes de trabalho, o empregado teve perda parcial – mas definitiva – da capacidade de trabalho, e tem restrições médicas que limitam as atividades profissionais que podem, por ele, ser realizadas. Tratando da doença profissional e das sequelas existentes no corpo do empregado, a nobre Magistrada destaca o que constou do laudo pericial produzido no processo: “...o perito judicial em anamnese, com base em depoimento pessoal, analisando os laudos particulares e do INSS juntados aos autos e examinando cuidadosamente a autoria, com relação à existência de incapacidade que acarrete restrição parcial e permanente para o trabalho, concluiu que o autor padece de sequelas incapacitantes, nos seguintes termos: ‘O exame físico especial revela alterações morfológicas e funcionais na coluna vertebral (cervical e lombar) que são características de processo degenerativo, mas que pode ter sido desencadeadas ou agravadas por sua atividade laborativa. Portanto, se comprovado o nexo causal, o Autor apresenta sequelas definitivas na coluna vertebral, com alterações morfológicas e funcionais descritas ao exame físico especial. Estas sequelas vão reduzir sua capacidade funcional e laborativa, e demandar um permanente maior esforço’ (grifei). Assim, o perito do Juízo confirmou que as sequelas que encontrou no exame físico acarretam redução da capacidade laborativa da autoria de forma parcial e permanente, exigindo da parte obreira maior esforço para desempenhar a atividade laboral que exercia na empresa...”. (GRIFOS NOSSOS) Sobre o nexo causal existente entre o trabalho, o acidente, as lesões e as sequelas, a Julgadora de notável saber jurídico foi categórica: “...o nexo causal e concausal também está devidamente comprovado pelo benefício administrativo acidentário concedido, pelas características conhecidas da função exercida (carteiro) e pelos documentos médicos juntados pela autoria...”. Os trechos até aqui destacados deixam evidente que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos. E é o que a brilhante Doutora Heliana Hess detalhou, na fundamentação da sentença: “...é sabido que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário demonstrar os seguintes requisitos: a) a consolidação da lesão; b) a existência de sequela que acarrete restrição parcial e permanente para o trabalho; c) o nexo causal entre o evento danoso e a atividade laborativa. Estes requisitos foram demonstrados e é por isso que a postulação tem sucesso. Assim, não aceita a argumentação da autarquia, pois há redução da capacidade funcional, a qual refletirá na capacidade laborativa e para o exercício do atual trabalho, mas não outro de menor complexidade. A constatação desta redução ou diminuição laborativa e, consequentemente, a concessão do benefício adequado, somente foi possível após a análise do laudo pericial médico, ajustando ao pedido alternativo...”. Por tais razões, a ilustre Juíza acatou os pedidos formulados pelo Agente de Correios/Carteiro: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença B/91 (...), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC). Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores. O salário de benefício será aquele correspondente ao citado B/91 nº (...)...”. Cabe recurso dessa decisão
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