
O empregador é responsável pela integridade física de seu empregado ao longo do vínculo de emprego. E quando esse empregado sofre acidente de trabalho (e isso causa perda parcial, mas permanente da capacidade do trabalhador), o INSS tem o dever de lhe pagar o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8231/91.
Uma Agente de Correios postulou a condenação do INSS ao pagamento desse benefício, por ter tido diversas lesões decorrentes do contrato de trabalho com os CORREIOS. Após a procedência da ação na Primeira Instância, houve recurso, e o feito foi direcionado à 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O eminente Desembargador Ricardo Graccho foi nomeado como Relator do julgamento do recurso.
Em seu voto, o douto Desembargador-relator faz um sucinto apanhado do infortúnio da requerente: “alega a postulante que, em razão das condições agressivas de suas atividades como Carteiro I para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, acabou acometida de problemas nos membros superiores (ombros), membros inferiores e na coluna, o que reduziu a sua capacidade laborativa. Informa a concessão pretérita de auxílio-doença, o prejuízo funcional e pede a reparação acidentária".
“E, analisando-se as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo médico pericial de fls. , a conclusão é a de que o caso comporta a concessão de auxílio-acidente. Há emissão de CAT-Comunicação de Acidente do Trabalho pela empregadora, com descrição de esforço excessivo na coluna e nos ombros”. Note que o ilustre Desembargador-relator toma o cuidado de traçar um paralelo entre a documentação juntada pela requerente no ato da distribuição da ação, com o laudo pericial produzido nos autos.
Inclusive, sobre essa prova pericial, ele destaca: “realizada avaliação física e analisados os exames complementares, o perito foi enfático ao afirmar que ‘A autora apresenta sequela definitiva e parcial no ombro esquerdo, com alterações morfológicas e funcionais descritas ao Exame Físico Especial’ e concluiu: ‘Esta sequela vai reduzir sua capacidade funcional e laboral em grau leve, e demandar maior esforço’ ”.
Também não passa desapercebido ao sábio Magistrado que o próprio INSS já havia reconhecido a natureza acidentária das lesões, ao conceder benefícios acidentários à requerente, em momento imediatamente posterior às lesões: “no tocante ao nexo causal, não há o que se questionar, visto que a própria autarquia já havia reconhecido a origem do mal, afastando, inclusive, a trabalhadora com pagamento de auxílio-doença por acidente de trabalho. Neste passo, sem elementos aptos que possam desconstituir a prova até então produzida, considera-se formado o binômio nexo/incapacidade, essencial para a concessão do benefício acidentário.”
Diante desse quadro, o brilhante Desembargador-Relator concluiu seu voto, ratificando a condenação advinda da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo/SP, e proferida pelo douto Juiz José Maurício Conti: “destarte, presentes os pressupostos fáticos e legais, de rigor a concessão do auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, além do abono anual, nos termos da Lei nº 8.213/91 com a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97”.
Além do eminente Relator, participaram também do julgamento os notáveis Desembargadores Alberto Gentil e Aldemar Silva.
O INSS ainda pode recorrer da decisão.
Saiba mais aqui.
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