
As decisões favoráveis se multiplicam. Dessa vez, a 53ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP julgou procedente a reclamação trabalhista de um Operador de Empilhadeira lotado no Turno II do CTCE Vila Maria/SR-SPM, uma das unidades de tratamento dos CORREIOS localizada na cidade de São Paulo/SP. Em suas atividades, o Empregado opera empilhadeiras movidas a gás GLP (gás liquefeito de petróleo), sendo responsável pela troca do cilindro do combustível regularmente. E essa atividade dá direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade (30% - trinta por cento – do salário-base) mensalmente, enquanto a atividade for realizada.
A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Letícia Stein Vieira (atuando como Juíza Substituta na Vara do Trabalho já mencionada) iniciou a fundamentação da sentença mencionando os pedidos cumulados pelo Autor da reclamação trabalhista, e a tese de defesa apresentados pelo Empregador: “...o reclamante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que sempre prestou serviços em contato com agentes periculosos. Aduziu que na função de operadora de empilhadeira, tinha contato diário com botijões de gás GLP. Postulou o recebimento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada negou os fatos narrados pelo reclamante e declarou que o reclamante prestou serviços com risco à sua integridade física...”.
E a brilhante Julgadora prossegue: “...determinou-se a realização de perícia técnica, tendo o perito apresentado laudo técnico(...) O perito procedeu à coleta de dados e à inspeção minuciosa do local de trabalho do reclamante, descrevendo as atividades desenvolvidas pelo empregado:‘9-ATIVIDADES DA RECLAMANTE: (...) OPERADOR DE EMPILHADEIRA- Transporta CDL para os locais de armazenamento e labor.- Descarrega vans com CDL.-Abaixo os CDL das carretas- Remonta CAF.- Só opera empilhadeira a gás, substitui o cilindro 1 vez no mínimo por dia, adentrando na área de armazenamento de gás’. O perito constatou o seguinte:‘14.2.- FUNDAMENTAÇÃO DE PERICULOSIDADE POR INFLÁMÁVEIS. Durante a vistoria realizada restou comprovado que O RECLAMANTE esteve exposto a área de risco no edifício da RECLAMADA, sendo que junto ao seu local de labor, cujo suas atividades são exercidas na mesma edificação nos quais estão localizados os geradores, inclusive com seus respectivos tanques de armazenamento de diesel em desatenção as normas de segurança, além do mais o autor entra habitualmente dentro do depósito de GLP para pega do cilindro e troca do mesmo: Por todo período são armazenados líquidos inflamáveis através de 6 tanques aéreos de 250 litros cada, ou seja 1500 litros no interior da edificação.(...)Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluo que as atividades são exercidas de forma Habitual e permanente pelo RECLAMANTE, a serviço da RECLAMADA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Enquadrando de acordo com a portaria 3.214/78 do MTE; NR’s 16 e 20 Atividades e Operações com Combustíveis e Inflamáveis, bem como os artigos 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o adicional de periculosidade deve ser configurada uma situação permanente ou intermitente com risco acentuado e concentração adequada do agente, fica claro que as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE se enquadram nos quesitos impostos da NR16 ou do Art. 193 da CLT. Portanto, HÁ caracterização de periculosidade por inflamáveis’...”.
As conclusões do exímio Perito nomeado nos autos também são colocadas em destaque pela Julgadora de notável saber jurídico: “...concluiu o perito que:‘16-CONCLUSÃO:Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados e as devidas avaliações realizadas, concluo que as atividades foram exercidas de forma, habitual e permanente, em condições periculosas/ área de risco, segundo o anexo 2 da NR 16, pelo RECLAMANTE (...), a serviço da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Para o adicional de periculosidade deve ser configurada uma situação permanente ou intermitente com risco acentuado e concentração adequada do agente, fica claro que as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE se enquadram nos quesitos impostos da NR16 ou do Art. 193 da CLT. Portanto, CARACTERIZA A PERICULOSIDADE aplicando-se o adicional de 30% sobre o salário nominal. Nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE, em área de risco durante o período imprescrito, de acordo com a NR 16 em seu Anexo 2 e nos termos do Artigo 193 da CLT e da Portaria 3214/78, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade’...”.
A Magistrada de escol não descuidou de lembrar que os CORREIOS sequer impugnaram o trabalho técnico apresentado pelo nobre Perito nomeado nos autos: “...acrescento que sequer houve impugnação do laudo pericial pela reclamada...”.
Dentro desse contexto, o encerramento da fundamentação da sentença não poderia ser outro: “...desta forma, em face da ausência de elementos hábeis a infirmar o laudo pericial, acolho a conclusão da perícia técnica e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, durante o período imprescrito, no percentual de 30%, calculado sobre o salário base, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática, devendo a parcela integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, inclusive para refletir em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS...”.
A Empregadora ainda pode recorrer da decisão.
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