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Mais uma unidade da empresa tem a periculosidade reconhecida por sentença: CTCE VILA MARIA

  • Foto do escritor: Antônio Valente Jr.
    Antônio Valente Jr.
  • 23 de ago. de 2022
  • 4 min de leitura



Além de toda a problemática (e da divergência jurisprudencial) envolvendo a condição dos sistemas de tanques de óleo diesel/geradores de energia que guarnecem o edifício-sede dos CORREIOS na SR-SPM, recentemente outra das unidades dessa empresa pública teve a periculosidade também reconhecida por sentença. E pela mesma razão: a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Cláudia Tejeda Costa, da 6ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, julgou procedente a reclamação trabalhista proposta por uma Agente de Correios que é lotada no CTCE VILA MARIA/SR-SPM. Na ação, a Empregada comprovou que os tanques de óleo diesel que guarnecem os geradores de energia dessa unidade estão em desacordo com as normas aplicáveis, gerando risco e tornando devido o adicional de periculosidade.


É justamente destacando a pretensão da Empregada que a ilustre Magistrada inicia a fundamentação da sentença: “...pretende a Autora o recebimento de adicional de periculosidade, afirmando que exerce suas atividades em local onde há armazenamento de inflamáveis (tanques de óleo diesel para abastecimento de geradores de energia), laborando, portanto, em área de risco...”.


Mas quando a Julgadora de notável saber jurídico passa a detalhar as constatações do laudo pericial é que as irregularidades no sistema de geradores de energia/tanques de óleo diesel mantido pela Empregadora no CTCE Vila Maria/SR-SPM ficam evidentes: “...o laudo pericial elaborado e apresentado nos autos, após a análise das atividades desempenhadas pela Autora e da vistoria aos locais de trabalho da Autora apurou que: ‘(...) Edificação situada na Av. Morvan Dias de Figueiredo, 5845, Vila Guilherme (CTCE Vila Maria): (...) Avaliando os tanques de armazenamento de óleo diesel da reclamada, verifica-se que eram todos aéreos e instalados no interior das edificações, havendo tanques fabricados em PEAD e não metálicos na edificação do CTCE Vila Maria (...) Conforme avaliação realizada nas instalações da reclamada e locais de labor da reclamante, verifica-se que se tratava de prédios de armazenamento de líquidos inflamáveis, sendo que de acordo com a alínea “b” do item I do Anexo 2 da NR-16, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. (...) Sendo assim, considerando o disposto no Art. 193 da CLT, redação dada pela Lei nº 12.740 de 2012, em que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - Inflamáveis, (...), entende-se que a reclamante permanece de maneira habitual e permanente em área considerada de risco, conforme estabelecido na alínea b do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, uma vez que desenvolve atividades dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis em condições de risco acentuado, fazendo jus ao direito do recebimento do adicional de periculosidade (30%)’...”.


Os robustos elementos acima destacados são determinantes para que a tese de defesa da Empregadora seja afastada: “...os elementos técnicos apresentados pela Ré não são aptos ao afastamento da conclusão do perito da fidúcia do Juízo, uma vez que reconhece o armazenamento de inflamáveis no interior da edificação, negando o acesso da trabalhadora à sala de geradores, e defendendo o risco limitado à bacia de segurança do tanque, sendo tendencioso ao favorecimento da parte reclamada. Do mesmo modo, a prova emprestada não elide a conclusão pericial, não substituindo a prova produzida de acordo com a realidade fática dos autos. A esse respeito, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula 385 do TST, uma vez que a presença de tanques para armazenamento de inflamáveis, enseja risco em toda a área de edificação...”.


Como consequência, a sábia Julgadora concedeu os pedidos formulados pela Empregada, julgando-os procedentes: “...desta forma, acolho integralmente o laudo pericial, e julgo procedente o pedido formulado pela Autora para condenar a Reclamada a pagar o adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193, §1º da CLT. A parcela ora deferida, por sua natureza salarial, gera reflexos nas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, horas extraordinárias e adicional noturno, considerando que se trata de contrato em vigor. Deverá a Reclamada, após o trânsito em julgado e eventual confirmação da presente decisão, comprovar a regularização da parcela em folha, enquanto mantidas as mesmas condições de labor. O não cumprimento da determinação supra ensejara a aplicação de multa, no importe de R$10.000,00, sem prejuízo da execução dos valores correspondentes...”.

E mais: a notável Juíza do Trabalho ainda determinou que a Empregadora fizesse constar do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da Empregada as informações referentes à periculosidade reconhecida na sentença: “...nos termos do artigo 58, §4º da Lei 8213/91, o empregador é obrigado a fornecer ao empregado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Reconhecido o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, deverá ser intimada a Reclamada para entregar o documento PPP. Não cumprida a determinação supra pela Ré, incidirá multa de R$ 10.000,00 a ser executada em favor da Autora...”.


Cabe recurso dessa decisão.


Saiba mais aqui.

 
 
 

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