
O Juiz é soberano no processo. De acordo com as provas produzidas, mesmo a negativa da empresa em fornecer a competente Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT antes da propositura da ação não é impeditivo para que o empregado receba indenização por danos morais como consequência de acidente de trabalho. Com esse entendimento, recentemente a 65ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP julgou procedente a reclamação trabalhista proposta por um Empregado dos CORREIOS lotado na unidade de nome CTC Jaguaré-SR/SPM. Mesmo com farto documental médico e afastamentos previdenciários, a Empregadora negou a lavratura da CAT. Mas, proposta a reclamação trabalhista e realizada a prova pericial, o Empregado comprovou que todas as lesões que suportava em seu corpo – e todos os afastamentos médicos e previdenciários decorrentes – tinham natureza acidentária.
Ao fundamentar a sentença desse processo, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Rosa Fatorelli Tinti Neta (atuando então como Substituta) ressaltou o conteúdo e a conclusão do laudo pericial, dentro das seguintes linhas: “...No presente caso, o laudo apresentado pela médica perita nomeada pelo Juízo foi conclusivo no sentido de que: ‘7 - CONCLUSÃO: Após análise criteriosa dos autos e diante dos documentos apresentados, história clínica, exame médico, visita técnica ao local de trabalho da RECLAMANTE, bem como levantamento literário: Neste caso em questão pode-se afirmar que: Existe incapacidade laborativa definitiva parcial equivalente a 6,25% da tabela SUSEP referente a patologia de ombro direito. Existe nexo causal entre a patologia de ombro direito descrita na petição inicial e a atividade laboral na RECLAMADA.’...”.
A nobre Magistrada ressalta ainda que, mesmo com a defesa da Empregadora, não foram produzidas outras provas que afastassem a credibilidade do laudo pericial – que se revelou prova bem feita e acabada, merecedora de prestígio no momento em que a sentença foi proferida: “...A reclamada apresentou impugnação ao laudo, as quais foram respondidas pelo perito. Em seus esclarecimentos, a perita reiterou a conclusão, na qual constatou a existência de doença ocupacional, após examinar os documentos/exames médicos, as atividades exercidas pelo autor, assim como as características típicas da enfermidade alegada. Com efeito, em que pese não esteja o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial (...), no presente caso, não foram produzidas provas – nem mesmo testemunhais – para afastar as conclusões da expert quanto à existência de doença incapacitante com nexo ocupacional (...). Nesse aspecto, há que se registrar que o laudo pericial atendeu aos requisitos determinados pela lei processual (...), bem como aos critérios e normas técnicas pertinentes ao ramo da ciência especifica (no caso, a medicina), razões pelas quais devem embasar a solução da lide. Dessa forma, entendo que devem ser consideradas as conclusões apresentadas pela prova médica no sentido da existência de nexo causal e incapacidade parcial definitiva laborativa da parte autora...”.
Como consequência, a brilhante Julgadora conclui a fundamentação da sentença no que diz respeito aos danos morais, condenando a Empregadora a indenizar o Empregado: “...Por todo o exposto, considerando os critérios acima mencionados, defiro o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importância que considero razoável ao caso vertente, considerado a extensão do dano (ante a incapacidade parcial e permanente), a relevância dos bens protegidos (saúde e dignidade), capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do reclamante e o fim pedagógico da indenização...”.
Cabe recurso dessa decisão.
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