
O acidente de trabalho (que causa a diminuição parcial e definitiva da capacidade laborativa do empregado) não autoriza a empregadora a suprimir qualquer tipo de adicional. Aplicando esse entendimento, a 65ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP julgou parcialmente procedente a ação proposta por uma Operadora de Triagem e Transbordo reclassificada como Carteira com restrições médicas, contra os CORREIOS.
No processo julgado pela eminente Magistrada Titular daquela Vara – Drª. Gília Costa Schmalb –, a empregada alegou que, a partir de agosto de 2014 (após a reabilitação profissional), teve suprimido o pagamento das verbas intituladas “Diferencial de Mercado” e “AAT - Adicional de Atividade de Tratamento”, recebidas anteriormente ao acidente de trabalho. Após o afastamento previdenciário (em que foram realizadas cirurgias, e constatadas sequelas) e a reclassificação profissional em atividade diversa da anteriormente exercida, a empregadora deixou de pagar tais adicionais sem justificativa.
Sobre o Diferencial de mercado, a ilustre Julgadora discorreu: “... estipulada no item 4.7.1 do Plano de Cargos e Salários 2008, como sendo ‘parcela variável e de natureza temporária, que tem como objetivo compatibilizar níveis de salários praticados pela ECT com os praticados pelo mercado, tendo como fundamento a defasagem salarial’. Ao contrário do alegado na defesa, as fichas financeiras indicam que o pagamento era habitualmente efetuado à Reclamante anteriormente à reabilitação, e após o referido marco (01/04/2014), foi adimplido apenas em junho/14, seguida de definitiva supressão.”
“Os argumentos deduzidos quanto à alteração da lotação em face à reabilitação não autorizam a supressão da verba diante da anterioridade do pagamento no cargo/lotação anterior. Registre-se, outrossim, que muito embora previsto no normativo empresarial a vinculação da parcela à deliberação da Diretoria da Reclamada não foi produzida nenhuma prova no particular. Procede, portanto, o pedido quanto a verba ‘Diferencial de Mercado’.” Ou seja: ainda que tenha tentado afastar a condenação à incorporação do referido adicional, a empregadora não produziu prova das suas alegações.
O entendimento da notável Magistrada foi o mesmo, quando tratou do AAT – Adicional de Atividade de Tratamento: “... não houve controvérsia de que a Reclamante também recebia a referida parcela anteriormente à reabilitação, quando então ocupava o cargo de Agente de Correios - Operador de Triagem e Transbordo, e que houve a supressão do pagamento quando passou ao cargo de ‘Agente de Correios – Carteiro’ em 01/04/2014 por força da referida reabilitação profissional, conforme Ficha Cadastral. A situação concernente a Adicional de Atividade de Tratamento - AAT se enquadra, justamente, na vedação da irredutibilidade salarial, observando que a alteração da cargo foi resultado do acidente de trabalho, e por isso não é suscetível de justificar supressão de verba recebida no cargo anterior, geradora da doença ocupacional constatada, conforme dispõem os arts. 7º, VI da CF c/c art. 471 da CLT.”
Com tais argumentos, a sábia Julgadora condenou a empregadora: “Diante do exposto, e, com fulcro no art. 371 do CPC/15, DEFIRO o pedido de pagamento no vencido e no vincendo das verbas Adicional de Atividade de Tratamento - AAT e Diferencial de Mercado, recebidas quando a Autora ocupava o cargo de Agente de Correios - Operador de Triagem e Transbordo, anteriormente à reabilitação profissional decorrente do acidente do trabalho.”
Como o contrato de trabalho da empregada ainda está ativo, a empregadora ainda terá que implantar ambos os adicionais em folha de pagamento, para que aquela os receba mensalmente enquanto o contrato de trabalho permanecer ativo: “... a Reclamada fica, assim, condenada a pagar as parcelas referidas, observada a prescrição quinquenal declarada, bem como cumprir a obrigação de incluí-las na folha de pagamento da reclamante, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, observado o disposto na Súmula 410 do STJ quanto a intimação pessoal para cumprimento da referida obrigação de fazer. Fica, desde já, fixada multa, em proveito da autora, no valor de R$ 500,00 por mês de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes do art. 536, §1º e 537 do Código de Processo Civil, limitada a R$ 5.000,00. DEFIRO, ainda, reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e adicional de férias 70% bem como sobre o FGTS, que deverá ser depositado tendo em vista que o contrato de trabalho encontra-se em curso, aplicando-se o disposto no art.26, parágrafo único, da Lei nº8.036/90.”
Cabe recurso dessa decisão.
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