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Nova sentença determina revisão de Aposentadoria por Tempo, em razão de periculosidade

  • Antônio Valente Valente
  • 27 de jan. de 2023
  • 3 min de leitura


E os nossos clientes vão colecionando decisões favoráveis.



No caso que agora destacamos, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP (Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia) julgou procedente o pedido formulado por um Coordenador de Atividades lotado no Turno I do CTC Jaguaré/SR-SPM (unidade operacional dos Correios). Após ganhar reclamação trabalhista em que comprovou ter trabalhado em condições perigosas por mais de 25 – vinte e cinco – anos ininterruptos, pleiteou judicialmente a revisão da Aposentadoria Por Tempo de Serviço em face do INSS. E, com as provas produzidas na reclamação trabalhista, convenceu o Magistrado de que a periculosidade por todo o vínculo empregatício também deve ser reconhecida na esfera previdenciária para fins revisionais.


O nobre Julgador discorre inicialmente sobre os aspectos gerais da periculosidade: “...Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. (...) Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. (...) Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pela parte autora...”.


Quando passa a tratar diretamente do contexto em que o Coordenador de Atividades prestou serviços à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Juiz de sabedoria ímpar demonstra que esteve atento a todos os aspectos relevantes: “...Portanto, tendo a atividade desenvolvida pela parte autora se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os documentos (...) expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres, no período laborado de 22/12/1987 a 28/11/2017 – na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes...”.


Especificamente sobre o tempo de contribuição que deu ao Coordenador de Atividades o direito à Aposentadoria Especial, o notável Magistrado é categórico: “...Assim, tem-se que somadas as atividades especiais ora reconhecidas, com aquelas admitidas administrativamente, tem-se, na data de 13/11/2019, que o autor laborou por 29 anos, 11 meses e 07 dias, tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei n.º 8213/91...”.


E, como consequência de tal fundamentação, não poderia ser outro o resultado do julgamento: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especial o período laborado de 22/12/1987 a 28/11/2017 – na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como determinar que se converta a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2021)...”.


Diante do robusto conjunto probatório, o Magistrado de notável saber jurídico determinou ainda que, independentemente do processamento de qualquer recurso, o INSS deve revisar os valores pagos ao Agente de Correios dono da ação a título de aposentadoria em caráter imediato: “...Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata revisão do benefício, oficiando-se ao INSS...”.


Cabe recurso dessa decisão.

Saiba mais aqui.

 
 
 

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