
Já dissemos aqui que, recentemente, uma das Varas do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP reconheceu a periculosidade na unidade dos CORREIOS de nome CTCE Vila Maria/SR-SPM. E decisões nesse sentido começam a se multiplicar: dessa vez, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, julgou procedente a reclamação trabalhista proposta por um Agente de Correios que é lotado nessa mesma unidade. Na ação - como nos casos favoráveis anteriores -, o Empregado também comprovou que os tanques de óleo diesel que guarnecem os geradores de energia dessa unidade estão em desacordo com as normas aplicáveis, gerando risco e tornando devido o adicional de periculosidade.
A brilhante Magistrada inicia a fundamentação da sentença tratando da previsão legal pertinente ao adicional de periculosidade: “...os adicionais salariais em razão de atividade insalubre e perigosa possuem amparo constitucional (art. 7º, XXIII da CF/88). O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que se ativam em condições que oferecem risco à integridade física ou à vida, sendo que o adicional em virtude de exposição a produtos infláveis, explosivos ou energia elétrica encontra amparo legal no art. 193, Ida CLT, incluído pela Lei 12.740/2012 e regulamentado pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que incluiu o anexo 3 à NR-16...”.
Nesse ponto, a notável Julgadora expõe a natureza da controvérsia (se o empregado tem ou não direito a receber a periculosidade), e passa a destacar a relevância da prova pericial para o julgamento do processo em questão: “...ante a controvérsia acerca da existência de periculosidade no ambiente laboral, foi determinada a produção de prova pericial técnica para verificação das condições de trabalho. O deslinde da lide depende de prova técnica, razão pela qual passo sem delongas para a análise do laudo pericial. A prova pericial, por intermédio do bem lançado e fundamentado laudo elaborado pelo perito, concluiu que o reclamante laborava em condições de periculosidade. O expert pontuou ainda que: ‘o Reclamante EXERCE atividades laborativas em áreas de risco de armazenamento de inflamáveis líquidos (óleo diesel), em condições de periculosidade, consoante o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78’...”.
E a ilustre Juíza prossegue: “...é certo que o juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, possuindo liberdade para formar seu convencimento acerca da matéria técnica também por meio de outras provas que venham a ser produzidas no processo, sendo-lhe exigido, tão somente, a exposição dos motivos que o levaram a acolher ou desconsiderar as conclusões do especialista (art. 479 e art. 371 do CPC). Neste sentido, diante da confiabilidade e validade imanentes ao laudo pericial produzido nos autos, vez que o expert foi até o local de trabalho da parte autora, analisou presencialmente o ambiente e as atividades desenvolvidas, fazendo registro documental e fotográfico, utilizando método especializado para tanto, demonstra-se evidente a necessidade de produção de prova suficientemente robusta para refutar as conclusões emanadas pelo perito. A prova necessária para afastar a conclusão do laudo pericial tem que ser dotada de robustez técnica, em regra, produzida por perito técnico com igualdade de conhecimento técnico.
Sobre a defesa da Empregadora, a notável Doutora Shirley destacou: “...o inconformismo apresentado pela ré é compreensível sob o ponto de vista leigo, entretanto, nada trouxe capaz de afastar o laudo pericial produzido. A parte reclamada não impugnou o laudo pericial e não produziu provas no sentido de infirmá-lo, razão pela qual o mesmo forma a convicção dessa magistrada...”.
E, em conformidade com os pontos da fundamentação até aqui destacados, a conclusão não poderia ser outra: “...Assim, acolho integralmente o bem lançado e fundamentado laudo apresentado pelo perito e julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, que deverá ser calculado na forma do art. 193, §1º da CLT com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8%). Considerando que o contrato de trabalho do reclamante encontra-se ativo e que o autor permanece desempenhando a mesma atividade, reconhecido o direito à percepção do adicional de periculosidade, este resta devido enquanto perdurar o contrato nas mesmas condições descritas no laudo constante nos presentes autos. A reclamada deverá implementar a obrigação de pagar na folha de pagamento no prazo de 60 dias, a contar da data em que for intimada para o cumprimento dessa obrigação de fazer, sob pena de multa de 100% do valor do benefício mensal por mês de inércia, ou proporcionalmente aos dias de inércia...”.
Cabe recurso dessa decisão.
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