
O tema é tormentoso, gera inúmeros debates e – justificadamente – inconformismo nos empregados que infelizmente não conseguem êxito em seus respectivos processos. Mas fato é que a periculosidade no edifício-sede dos CORREIOS é tema que está longe, muito longe de ser esgotado.
Recentemente, a 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso oferecido pela empregadora, que tentava reformar uma sentença de procedência. A decisão de primeira instância foi proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho Titular da 39ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, Diego Cunha Maeso Montes. O ilustre Magistrado havia reconhecido as condições perigosas no trabalho do empregado, e condenado os CORREIOS ao pagamento dos adicionais de periculosidades não pagos dos últimos 5 (cinco) anos. Além disso, também determinou a implantação da verba em questão em folha de pagamento, para recebimento futuro.
A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Relatora Maria Cristina Christianini Trentini inicia a fundamentação do seu brilhante voto vencedor destacando que a perícia técnica foi determinante para a sorte do processo: “... determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial assim concluiu, quanto às atividades e operações perigosas com inflamáveis (doc. ID nº 66a1a34): ‘De acordo com o Anexo 2 da NR-16, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições periculosas, durante todo o período em análise (09/03/2015 a 02/12/2020). Observe-se que o laudo pericial, ratificado pelos esclarecimentos de doc. ID nº 4c80f3c, foi bastante claro em sua fundamentação...”
A sábia Julgadora dedica vários parágrafos de seu voto ao detalhado laudo pericial, reproduzindo o seu conteúdo. Esse notável trabalho técnico foi realizado pelo ilustre Dr. Rudd Stauffenegger que, por já ter realizado dezenas de perícias na sede da empregadora, tem propriedade sobre o tema.
Não podemos também deixar de mencionar que a Magistrada de notável saber jurídico acrescenta que o fato do empregado não trabalhar no mesmo andar dos tanques irregulares não afasta o dever de pagar o adicional de periculosidade: “... frise-se que, mesmo o reclamante não laborando no mesmo andar onde se encontravam os reservatórios de inflamáveis, estava permanentemente em situação de risco, conforme já pacificado no C. TST através da Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1...”
Por isso, a brilhante Juíza Relatora finaliza seu voto vencedor dizendo que a manutenção da condenação da empregadora é a medida de rigor: “... destarte, inexistindo nos autos elementos que infirmem as conclusões do perito do Juízo acerca do trabalho desenvolvido em condições perigosas, nenhuma reforma merece a r. decisão de piso que deferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Mantenho.”
Além da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Relatora já nominada, também participaram do julgamento os não menos ilustres e eminentes Magistrados do Trabalho Wilson Fernandes (brilhante Desembargador Revisor, que também presidiu a solene seção de julgamento), Jane Granzoto Torres da Silva (sábia Desembargadora e Terceira Votante), bem como o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista).
Cabe recurso dessa decisão.
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Corrêa, Rocha & Valente Advogados Associados – Direito de ecetista para ecetista.
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