
Como já dissemos anteriormente aqui, o empregador é responsável pela integridade física de seu empregado ao longo da relação empregatícia. Quando há acidente de trabalho (e perda parcial, mas permanente da capacidade laborativa), o INSS deve pagar o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.231/91.
Também aplicando esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o INSS ao pagamento desse benefício a um Agente de Correios - Operador de Triagem e Transbordo. Ao longo de todo o seu contrato de trabalho junto dos CORREIOS, o trabalhador teve diversas lesões decorrentes de acidentes de trabalho que reduziram parcial – mas definitivamente – a sua capacidade laborativa.
O eminente Desembargador Cyro Bonilha - relator do julgamento do recurso manejado pelo INSS – assim inicia o seu voto: “... lastreia-se a pretensão do autor na alegação de que teve reduzida sua capacidade laborativa em decorrência de quadro de lesões no ombro direito, males advindos das condições de trabalho a que estava submetido na função de operador de triagem e transbordo”.
Atento às provas que o empregado juntou ao processo, o ilustre Relator menciona, um a um, os acidentes de trabalho, e os respectivos desdobramentos: “... a moléstia é objeto das CATs trazidas aos autos às fls. 32/33 e 61 (reabertura), sendo oportuno consignar que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário de 02/05/2018 a 15/06/2018 (fls. 119), com diagnóstico de ‘lesões do ombro’ (fls. 118)”.
“Efetuada a avaliação médica (fls. 94/99), constatou o perito ser o autor portador de ‘tendinopatia do manguito rotador do ombro direito’ (resposta ao quesito específico ‘a’ para auxílio-acidente fls. 97), atestando que a moléstia compromete de forma parcial e permanente sua capacidade profissional, de modo a impedir o exercício da função habitual (resposta ao quesito específico ‘h’ para auxílio-acidente fls. 98)”. Ou seja: conforme o entendimento do nobre Magistrado, o laudo pericial produzido no processo atesta de forma contundente que as restrições que o empregado possui são consequências diretas dos acidentes de trabalho.
Deve ser destacado ainda que não escapou do atento Julgador que o INSS já havia concedido benefícios previdenciários acidentários ao trabalhador antes da propositura da ação, numa prova da natureza acidentária das restrições: “... o liame ocupacional comporta reconhecimento, visto que, além das CATs emitidas pela empregadora, foi admitido pelo ‘expert’ (concausa) e pela própria autarquia, ao conceder administrativamente o benefício de auxílio-doença de natureza acidentária. O laudo pericial não foi contrariado por nenhum outro trabalho técnico, merecendo orientar o desfecho da lide”.
E dentro dessa linha de raciocínio, o sábio Relator finaliza o seu voto, no que diz respeito a esse tema: “... dentro desse quadro, comprovada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho e reconhecido o liame ocupacional, é de ser preservada a concessão do auxílio-acidente, mantido o termo inicial definido na r. sentença, a saber, a data da juntada do laudo pericial (assim considerada a liberação digital em 18/11/2020), data apontada pelo perito como de início da incapacidade”.
Presidiu a solene seção de julgamento o eminente Desembargador Luiz de Lorenzi (sem voto). Além do sábio Relator, participaram também do julgamento em questão os notáveis Desembargadores João Negrini Filho e Luiz Felipe Nogueira.
O INSS ainda pode recorrer da decisão.
Saiba mais aqui.
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