
Uma Agente de Correios acumulou afastamentos médicos e acidentes de trabalho que lhe causaram lesões diversas ao longo de seu vínculo empregatício junto dos CORREIOS. Como consequência, lhe foram prescritas múltiplas restrições médicas, configurando a perda parcial, mas definitiva, da capacidade de trabalho. Proposta a competente reclamação trabalhista, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP - Drª. Vivian Pinarel Dominguez - condenou os CORREIOS ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, decorrentes de todas as lesões e acidentes advindos das atividades por ela realizadas, ao longo da relação de emprego.
A brilhante Magistrada inicia a fundamentação da sentença demonstrando conhecer profundamente o caso dos autos: “...em sua peça inaugural, a reclamante alega que, embora tenha encetado seus préstimos na reclamada plenamente capaz e apta para o exercício das atribuições para as quais foi admitida, como exercente da função de Operadora de Triagem I, ao longo do vínculo empregatício, passou a ser arrebatada por fortes dores em seu corpo, às quais imputa causas laborais. A reclamante teria procurado o supervisor hierárquico, mas este não lhe teria autorizado a comparecer ao médico. Com o agravamento das lesões, no final de novembro/2014, a reclamada teria reconhecido sua natureza acidentária, chegando a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), da qual se teria constado a observação de que o peso e os movimentos repetitivos inerentes às atividades laborais executadas sob seus auspícios produziram lesão aos ombros e punho direito da reclamante, vindo a desencadear a chamada síndrome do manguito rotador bilateral, além de tendinite no punho direito...”.
E a Juíza de notável saber jurídico prossegue: “...faz prova através do anexo de fls.. A reclamante não teria convalescido, nada obstante ter se submetido a procedimento de reabilitação junto ao SESI. Em meados de junho/2016, a reclamante teria realizado novos exames em seus ombros e coluna dorsal/lombossacra, resultando na constatação de diversas patologias. Outrossim, em abril/2019, após ultrassonografia do quadril esquerdo, ter-se-ia detectado que a reclamante é portadora de tendinopatia de glúteo médio (sem sinal de roturas) e bursite trocantérica. No mesmo ano, em outubro, a reclamante teria tomado o conhecimento de diversas lesões na coluna lombossacra. Finalmente, em meados de março/2021, teriam sido identificadas diversas patologias em ambos os punhos da reclamante (sinovite), sendo essa razão pela qual a reclamada, então, teria emitido CAT. Aliás, em junho do mesmo ano, teriam sido realizado exames em ambos os punhos, encontrando-se a existência de derrame articular associado à enfermidade identificada poucos meses antes. Ainda em junho/2021, o médico assistente da reclamante despachou recomendações especificando as restrições ocupacionais da reclamante. CAT juntada às fls. e recomendação médica presente às fls.. Assim, alegando ter experimentado severas limitações em sua capacidade laboral em decorrência das atividades desempenhadas ao longo da vigência do contrato de emprego mantido com a ré, pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional seguido de indenização por dano moral...”.
Papel de destaque para a sorte da sentença teve o laudo pericial, cujo conteúdo e conclusão foram contundentes: “...pois bem, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi apresentado às fls., tendo o perito analisado o histórico clínico e ocupacional do reclamante, além da forma com que performava o desempenho de suas tarefas no ambiente de trabalho. Ao final, entendeu que: ‘A RECLAMANTE DESENCADEOU DOENÇA OSTEOMUSCULAR DE PUNHOS/MÃOS E OMBROS DE CAUSA OCUPACIONAL CARACTERIZANDO NEXO CAUSAL. AO EXAME MÉDICO PERICIAL FICOU CONSTATADO COMPROMETIMENTO DO PUNHO DIREITO EM GRAU LEVE E DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA. A RECLAMANTE APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA NO POSTO DE TRIAGEM E TRANSBORDO CORRESPONDENTE A 5% EM RELAÇÃO AO PUNHO DIREITO, DE ACORDO COM A TABELA SUSEP’...”.
Não escapou aos olhos da ilustre Julgadora o fato de que os CORREIOS sequer contestaram o conteúdo do laudo pericial, acima em destaque: “...regularmente intimada do laudo médico pericial, a reclamada quedou-se inerte, presumindo-se sua concordância tácita...”.
Já sobre o dano moral, a notável Magistrada observou, como ponto determinante para a condenação da Empregadora, a sua omissão em proporcionar para a Empregada um meio-ambiente do trabalho desprovido de riscos ergonômicos e/ou posturais: “... no caso vertente, comprovado o nexo de causalidade entre a doença osteomuscular e os fatores laborais, exige-se a comprovação de conduta ilícita da reclamada que, omissiva ou comissivamente, desencadeou a enfermidade que produziu perda parcial da potencialidade laborativa da reclamante, ônus que lhe competia e do qual se desvencilhou a contento, eis que demonstrada a indiferença da reclamada quanto às necessidades readaptativas da autora, fato robustamente comprovado pela prova documental robustamente produzida nos autos, além de assinalado pelo perito ao atestar que: ‘[...] o reconhecimento da Reclamada [da existência de fatores de risco para acometimento dos ombros e punhos/mãos] ocorreu até com a mudança de atividade/posto de trabalho, estando atualmente a reclamante lotada no setor de atendimento ao público’. Atente que competia à reclamada comprovar que concedia pausas para a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, a fim de se evitar que o esforço frequente de membros superiores ou inferiores, de forma contínua e repetitiva, comprometa a segurança e a saúde do empregado, conforme preconizam os subitens 17.4.3, alínea "d", e 17.4.3.1, alínea "a", da Norma Regulamentadora n. 17, a qual tem força de lei, nos termos do art. 200, I, da CLT. Desse encargo, contudo, não se desvencilhou, o que só agrava sua culpa. Tratando-se de acidente do trabalho ou doença ocupacional devidamente reconhecidos, desnecessária a prova do abalo moral efetivo, já que o dano é verificado in re ipsa, ou seja, basta a comprovação do fato que lhe deu origem...”.
E a ilustre Doutora Vivian conclui: “...por conseguinte, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (comprometimento leve do punho direito, embora resultante de incapacidade total e permanente), bem como os critérios definidos pelo art. 223-G da CLT, dentre outros, mais especificamente, a ofensa ao bem jurídico tutelado (saúde), o grau de dolo ou culpa (nexo de causalidade da patologia com incapacidade total e permanente ao exercício da profissão para o qual estava plenamente habilitada), a situação social e econômica das partes envolvidas, e, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, a qual fixo no valor correspondente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), quantia que entendo proporcional face às circunstâncias específicas observadas nestes autos, atualizáveis na forma da Súmula 439 do C. TST...”.
Cabe recurso dessa decisão.
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